Câmara Superior do Carf derruba tributação de créditos presumidos de ICMS

Processo envolve créditos disponibilizados pela Paraíba com contrapartidas como a instalação de um centro de distribuição em João Pessoa

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS. No tribunal administrativo, foi vencedora a posição de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.182, trata o tema como definido, prevendo a não incidência dos tributos federais.

O processo que chegou à Câmara Superior envolve créditos presumidos de ICMS disponibilizados pelo estado da Paraíba com contrapartidas ao contribuinte, como a instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e a geração de 100 empregos diretos no prazo de dois anos.

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, considerou que deveria ser aplicado ao caso o precedente do STJ tomado nos recursos repetitivos 1.945.110 e 1.987.158. Ao analisar os casos, em 2023, a 1ª Seção definiu que não devem ser tributados benefícios fiscais como diferimento e redução de alíquota de ICMS, desde que obedecidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Por mais que o precedente não trate de créditos presumidos de ICMS, Matosinho salientou que o STJ, em determinado momento do acórdão, considera que o tema já foi definido, por meio do EREsp 1.517.492. No recurso, que não foi analisado como repetitivo, a 1ª Seção considerou que os créditos presumidos não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de ofensa ao pacto federativo.

Para o relator no Carf, por mais que o repetitivo não trate de crédito presumido, o STJ implicitamente admitiu que a questão está resolvida, de forma contrária à tributação.

Os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic votaram pelas conclusões. Kraljevic salientou que considera que o Carf não está obrigado a seguir o entendimento tomado no EREsp 1.517.492, que não foi julgado como repetitivo. Entretanto, ela entende que o conselho precisa analisar se os benefícios de ICMS foram concedidos com alguma contrapartida, o que, no caso concreto, ocorreu.

A ação tramita com o número 10600.720042/2014-69 e envolve a SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A.


Fonte: Jota 

 

Galeria de Imagens
Outras Notícias
Fusões e aquisições se tornam soluções importantes para empresas em cenário incerto, diz BBI
Crédito presumido de IPI integra base de cálculo de IRPJ e CSLL, confirma STJ
Decisão do TJSP sobre distribuição desproporcional de lucros acende alerta a empresas
Inconstitucionalidade da cobrança de ITBI sobre o excedente na integralização de capital social
Não incide ISS sobre industrialização por encomenda, decide STF
Doar imóvel ao filho é fraude à execução mesmo sem registro da penhora
TJ consolida diferença entre juros do depósito e do indébito para fins de IRPJ e CSLL
Mesmo com decisão do STF, estados defendem incidência de ITCMD sobre PGBL e VGBL
Trabalhador protegido, empresa exposta
ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção, decide STF
STF mantém PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS
Câmara Criminal do MPF aprova orientação sobre efeitos da transação tributária em processos penais por crimes fiscais
Relator mantém fim da cobrança sobre herança em planos de previdência
TAT/SC derruba mais de R$ 9 milhões em notificações de ICMS
Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de memória de cálculo
STJ mantém incidência da CPRB em sua própria base de cálculo
Gastos com marketing digital podem gerar créditos de PIS/Cofins para varejistas?
A LC 214/25 e o novo paradigma para a responsabilidade tributária de terceiros
Seguradora é responsável por vazamento de dados sensíveis de segurado, decide STJ
Trabalho intermitente - entenda o que é, como funciona e o que o STF decidiu
O ITCMD na doação de quotas sociais