Por voto de qualidade, Carf afasta possibilidade de dedução de JCP extemporâneo

Entendimento foi de que só se pode deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve apuração

Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de deduzir despesas com o pagamento do Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo. Nos últimos processos julgados sobre o tema, em 2022, as decisões tiveram a aplicação do desempate pró-contribuinte.

O processo julgado foi o 16682.720380/2012-52. O entendimento da turma foi de que só é possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração.  Esse posicionamento foi externado pela conselheira Edeli Pereira Bessa ao abrir divergência do relator, Luis Henrique Marotti Toselli. Para a julgadora, não poderia haver deliberação de JCP sobre exercícios anteriores, que já tiveram lucro destinado.

Já o relator defendeu que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de permitir a dedução da JCP retroativa. Houve decisão favorável ao contribuinte no STJ em um caso da Luizacred S.A, no REsp 1945363, em 2022. “Diante da consolidação da jurisprudência do STJ, entendo que não cabe reparo ao recorrido”, afirmou.

Em nova análise, o STJ permitiu a dedução de JCP de períodos anteriores por unanimidade. O processo é o REsp 1.950.577, da Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. Na avaliação dos ministros, não há vedação à dedução extemporânea.

Em seu voto, o presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, defendeu a impossibilidade da dedução do JCP retroativo. Sobre o posicionamento do STJ, o julgador ressaltou que não é necessário que as decisões sejam em rito repetitivo para que ele adote o entendimento. O conselheiro afirmou que se o tribunal voltar a ter essa mesma decisão favorável ao contribuinte repetidas vezes, no futuro ele mesmo pode alterar o entendimento sem necessidade de repetitivo.

A mesma decisão foi adotada nos processos 16327.720529/2014-12  e 16327.720509/2014-33, que tratavam do mesmo tema, do Banco J. Safra.


Fonte: Jota 

 

Galeria de Imagens
Outras Notícias
O contrato de vesting sob o prisma do Direito do Trabalho
STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS
STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições
Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL
STJ define regras para instituições financeiras em caso de roubo ou furto de celulares
Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL
Indisponibilidade de bens com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior
Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária
CARF decide sobre incidência de contribuição em caso de pejotização
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas
Supremo mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária
Receita Federal abre prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento
STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda
Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ
Reforma tributária: quando o ITCMD poderá ser exigido sobre bens no exterior?
Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril
Trusts: finalmente a legislação brasileira tocou no nome deles