SP: Justiça condena empresário por crimes contra a ordem tributária e sonegação previdenciária

O sócio e administrador de uma empresa do ramo de tecnologia da informação foi condenado, pela 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, à 8 anos e 2 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. O empresário praticou sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e crime contra a ordem tributária (art. 1°, I, da Lei 8.137/90). A decisão foi proferida em 16/9 pela juíza federal Flávia Serizawa e Silva.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o acusado teria reduzido contribuição social previdenciária, mediante omissão em folha de pagamento de segurados empregados. Além disso, o empresário teria omitido, em guia do FGTS e da Previdência Social (GFIP), informações sobre as remunerações pagas aos seus empregados, contribuintes individuais e sócios, no período entre janeiro e dezembro de 2008.

O MPF ainda alegou que no mesmo período, o denunciado teria reduzido contribuições sociais destinadas a terceiros (outras entidades), ao omitir informações relativas a fatos geradores de obrigação tributária que deveriam constar das declarações fiscais apresentadas à Administração Tributária, referentes àquele mesmo ano-base.

Em resposta à acusação, o réu aduziu a inépcia da inicial e a inexistência nos autos de quaisquer informações acerca do lançamento definitivo do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal. A defesa do empresário alegou a ausência de justa causa e sustentou, por fim, a inexistência de provas a corroborar as afirmações da acusação, ressaltando a inexistência de dolo.

Ao analisar o caso, a juíza federal Flávia Serizawa e Silva considerou não haver razão que corroborasse a defesa. “A omissão do réu, ao não declarar as informações em GFIP, foi elemento necessário para a consumação de ambos os delitos. O crime previsto na Lei nº 8.137/90 trata de delito que tutela a ordem tributária em geral, e não apenas a previdenciária, além do fato de estar previsto em norma especial, ou seja, trata-se de tipo penal diverso inserido em legislação penal específica”.

Em relação à materialidade em relação ao delito do artigo 337-A do Código Penal e em relação ao delito do artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, a juíza concluiu que “reduções das contribuições previdenciárias e as demais contribuições apontadas nos autos foram feitas mediante a omissão de dados em documentos destinados às autoridades fazendárias”, relatou.

A magistrada concluiu que da mesma maneira, a autoria de ambos os crimes ficou evidenciada. “Com efeito, de acordo com a ficha cadastral da Junta Comercial, o réu era sócio majoritário da sociedade, sendo responsável exclusivo pela gestão dos negócios, com poderes de representação da empresa à época dos fatos, qualificação esta, confirmada por ele próprio em seu interrogatório judicial”, afirmou.

Na decisão, também foi estabelecida a pena de 364 dias-multa, no valor de unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do crime, devendo haver a atualização monetária quando da execução da pena. (SRQ).(Com informações do JFSP)

Processo nº 0005519-49.2015.4.03.6130 

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