ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido, decide STJ

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o ICMS integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados no regime do Lucro Presumido. A decisão foi por cinco votos a um.

Como o julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, os tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento do STJ em casos idênticos. Com a decisão, evita-se um impacto nos cofres públicos de R$ 2,4 bilhões anuais, conforme previsão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) 2024.

Essa foi a segunda grande vitória recente do governo federal no STJ nas pautas tributárias julgadas sob a sistemática de recursos repetitivos. Em 26 de abril, a 1ª Seção do STJ validou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS caso as empresas descumpram regras da LC 160/17 e da Lei 12.973/14.

O resultado desta quarta-feira (10/5) representa ainda uma derrota para os contribuintes em mais uma das chamadas “teses filhotes” do Tema 69, do Supremo Tribunal Federal (STF), a “tese do século”. No Tema 69, a Corte definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que levou a uma enxurrada de ações nos tribunais buscando a exclusão do imposto estadual e de outros tributos da base de impostos e contribuições.

No julgamento desta quarta-feira (10/5), prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. Para o ministro, a posição do STF no Tema 69 está restrita ao PIS e à Cofins e não pode ser estendida ao IRPJ e à CSLL apurados no lucro presumido.

Faria pontuou que o regime do lucro presumido não comporta as exclusões da base de cálculo admitidas no regime lucro real. O julgador propôs a fixação da tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

A maioria acompanhou o entendimento, ficando vencida a relatora do processo, ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, o ICMS, mesmo no regime do lucro presumido, não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas, sendo somente um valor repassado aos cofres públicos. Portanto, não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

Regina Helena Costa também havia proposto a modulação da decisão, para produzir efeitos a partir da publicação do acórdão. Já o voto vencedor, do ministro Gurgel de Faria, não prevê a modulação. Os recursos julgados não continham pedido de modulação e a decisão desta quarta não representa alteração de jurisprudência do STJ.

Voto vencedor

Em seu voto, Gurgel de Faria afirmou que, ao fixar o Tema 69, o Supremo se manifestou sobre os conceitos de receita e faturamento na Constituição Federal para fins de incidência do PIS e da Cofins. Já no caso do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido, disse o ministro, a legislação infraconstitucional respalda a inclusão do ICMS na base de cálculo. Faria observou ainda que a opção pelo lucro presumido pressupõe a tributação sobre a receita bruta, enquanto no lucro real é apurado o lucro contábil das empresas.

O lucro real e o lucro presumido são regimes tributários que diferem na forma de determinação da base tributável. Enquanto no lucro real o cálculo é feito a partir do lucro efetivo no período de apuração, no lucro presumido são aplicados percentuais de uma tabela fixa de presunção. Só podem optar entre lucro real e presumido as empresas com faturamento anual até R$ 78 milhões. Para as que faturam acima desse patamar, a sistemática do lucro real é obrigatória.

Para o ministro Gurgel de Faria, caso o contribuinte pretenda abater despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, “deve optar pelo lucro real, que contempla essa possibilidade”. O julgador afirmou ainda que o Tema 1.048, fixado em 2021 pelo STF é mais adequado à situação dos contribuintes do lucro presumido do que o Tema 69, firmado em 2017.

No Tema 1.048, o Supremo fixou a tese de que “é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. A possibilidade de exclusão do ICMS da base da contribuição previdenciária foi considerada outra “tese filhote” do Tema 69, porém, ao julgar o assunto, o STF decidiu em sentido contrário de seu entendimento anterior. A posição da Corte é que a exclusão do ICMS da base de cálculo iria ampliar “demasiadamente” o benefício fiscal da CPRB.

Para Gurgel de Faria, o mesmo racional pode ser aplicado à opção de apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido. Para o ministro, aplicar a tese fixada no Tema 69 à  situação criaria “um terceiro gênero de tributação mais benéfico” para o contribuinte.

Por outro lado, conforme o ministro, no julgamento do Tema 1.048 pelo STF, o contexto era “bastante semelhante ao dos autos”. “Se o caminho fosse simplesmente escolher qual dos dois precedentes [do STF] vai ser observado, deveria se escolher a prevalência da tese fixada no tema 1.048”, defendeu.

Impactos para as empresas

A decisão atinge todas as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, ou seja, abrange contribuintes cujo faturamento é até R$ 78 milhões. Conforme Juliana Amaro, especialista da área tributária e sócia do escritório Finocchio & Ustra, a ausência de modulação pode ter impacto entre contribuintes que obtiveram liminar em primeira instância garantindo a exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos.

“A gente viu muitas empresas entrando com ação, conseguindo liminar em primeira instância e depois aproveitando [para excluir o ICMS]. Elas vão precisar fazer a regularização do tributo. É preciso apurar e gerar o Darf para recolher a diferença. Se a empresa não fizer isso, tem o risco de ser autuada”, observa.

A advogada Julia Ferreira Cossi Barbosa, especialista da área tributária do Finocchio & Ustra Advogados afirma que “surpreendeu” o número de votos favoráveis à tese do governo no julgamento. Ela também chama a atenção para a equiparação, no voto vencedor, entre as situações da CPRB e da opção pelo lucro presumido.

“Foram muito pelo lado de que o lucro presumido é uma opção da empresa. Como a CPRB também é uma forma de tributação opcional, o contribuinte não teria a opção de discutir a base tributável. Porém, na decisão sobre PIS e Cofins [Tema 69], o STF analisou a receita bruta. Não estava considerando lucro real, lucro presumido”, comentou.

Para o advogado Guilherme Yamahaki, sócio do Schneider Pugliese, a decisão desta quarta era “esperada” desde que o STF foi em sentido oposto ao Tema 69 ao julgar a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base da CPRB, que era outra “tese filhote”.

“Quando julgaram a inclusão na base da CPRB, também considerada uma ‘tese filhote’, entenderam que era constitucional justamente por ser um benefício. Seria uma faculdade do contribuinte escolher e essa foi a justificativa para distinguir. O ministro Gurgel usou esse mesmo racional. Na nossa opinião, é um erro. O conceito de receita bruto é único. Se o ICMS não compõe [a receita], vale para PIS/Cofins, CPRB, lucro presumido”, afirmou.

Foram julgados os  REsps 1.767.631 e 1.772.470, identificados com o Tema 1008.

Fonte: Jota

Galeria de Imagens
Outras Notícias
O contrato de vesting sob o prisma do Direito do Trabalho
STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS
STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições
Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL
STJ define regras para instituições financeiras em caso de roubo ou furto de celulares
Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL
Indisponibilidade de bens com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior
Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária
CARF decide sobre incidência de contribuição em caso de pejotização
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas
Supremo mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária
Receita Federal abre prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento
STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda
Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ
Reforma tributária: quando o ITCMD poderá ser exigido sobre bens no exterior?
Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril
Trusts: finalmente a legislação brasileira tocou no nome deles