Cartório não pode condicionar lavratura de escritura de imóvel à apresentação de CDN

O juiz Enio José Hauffe, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar em mandado de segurança permitindo a lavratura de escritura pública de imóvel sem a prévia apresentação de certidão negativa de tributos federais.

O magistrado entendeu que as leis e atos normativos do Poder Público que estabelecem sanções políticas para forçar o pagador de impostos ao recolhimento de tributos são inconstitucionais e devem ser afastadas.

A uma empresa do ramo imobiliário alegava ter procurado um cartório de notas para lavrar escritura pública de venda e compra de um imóvel que pretendia alienar a terceiro, mas teve o pedido condicionado à prévia apresentação de certidão negativa de tributos federais, exigida pela legislação e normativos da Receita Federal. A empresa então, pleiteou na Justiça a concessão de medida liminar determinando a lavratura da escritura.

Em sua decisão, o magistrado considerou que a exigência do cartório de Notas é indevida. “Sem adentrar ao mérito da questão, eis que este não é o momento oportuno, anoto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputa indevida tal exigência, o que demonstra a probabilidade do direito invocado”, disse o magistrado.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

Tributario.com.br

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