Carf afasta incidência de contribuição previdenciária sobre hiring bonus

No entendimento dos conselheiros, o pagamento do hiring bonus não se caracterizou como remuneração

Com placar de seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores de bônus de contratação (hiring bonus) pagos pelo Itaú Unibanco. No passado, o tema chegou a ser decidido com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

Na análise do caso, os conselheiros entenderam que o pagamento do hiring bonus não se caracterizou como remuneração. Assim, não haveria a incidência de contribuição previdenciária.

O advogado do contribuinte, Fábio Zambitte Ibrahim, defendeu que não é qualquer valor pago ao empregado que sofre a incidência de contribuição previdenciária, só os que têm “índole salarial”. “No hiring bonus sequer existe a relação de emprego ainda formalizada. É um mecanismo de estímulo para trazer o profissional à condição de empregado”, argumentou.

Pró-contribuinte

A 2ª Turma da Câmara Superior teve uma mudança de entendimento sobre o tema em 2021, quando aplicou o desempate pró-contribuinte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre hiring bonus no processo 17546.000495/2007-97, da Ambev. Em agosto de 2022, o contribuinte também teve vitórias nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, do Banco Pine S/A.

No processo analisado na sessão desta quarta-feira, o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, entendeu que a fiscalização não comprovou que o valor foi pago como contraprestação ao trabalho.

“Essa parte da autuação foi, com a devida vênia, um pouco genérica, não trazendo elementos para caracterizar a verba como remuneratória, tais como, por exemplo, saber se durante a contratação do empregado, em caso de rescisão do contrato, se tais verbas pagas a título de hiring [bonus] deveriam ser devolvidas. Neste caso o valor pago previamente estaria condicionado ao trabalho, portanto incidiria a contribuição”, disse o relator.

O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu a divergência ao afirmar que tem dificuldade de entender o pagamento de hiring bonus como um valor indenizatório, sem a incidência da contribuição. “Não consigo enxergar como um ato praticado pelo empregador que, à revelia do contratado, tenha causado algum prejuízo e apto de ser ressarcido, indenizado. É um ajuste entre as partes, ambos aceitam o negócio”, disse.

A decisão desta quarta-feira registrou votos contrários à incidência de contribuição previdenciária de todos os conselheiros representantes dos contribuintes e de dois representantes da Fazenda. Os últimos ressaltaram que consideraram o caso concreto em seus votos.

O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que presidiu a sessão, entendeu que a fiscalização não comprovou nos autos que o pagamento teria caráter remuneratório, mesmo entendimento da conselheira Miriam Denise Xavier. “A fiscalização não fala mais nada, se tinha acordo para devolver, para não devolver, o que foi feito. Nesse caso particular, eu vou acompanhar o relator”, disse.

O processo tramita com o número 16327.001328/2010-81.

Fonte: Jota 

Galeria de Imagens
Outras Notícias
O contrato de vesting sob o prisma do Direito do Trabalho
STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS
STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições
Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL
STJ define regras para instituições financeiras em caso de roubo ou furto de celulares
Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL
Indisponibilidade de bens com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior
Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária
CARF decide sobre incidência de contribuição em caso de pejotização
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas
Supremo mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária
Receita Federal abre prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento
STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda
Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ
Reforma tributária: quando o ITCMD poderá ser exigido sobre bens no exterior?
Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril
Trusts: finalmente a legislação brasileira tocou no nome deles