CARF ADMITE A COMPENSAÇÃO DO QUE RECOLHIDO A TÍTULO DE IRRF EM CASO DE DESQUALIFICAÇÃO

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos autos do PA 16561.720079/2014-87, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para manter o entendimento de que, em casos em que há a desqualificação dos fatos analisados, é possível haver a compensação do valor já devidamente recolhido pela contribuinte.

Para a Fazenda, “não é porque o pagamento do rendimento se configura, em parte, como uma despesa desnecessária e distribuição disfarçada de lucros para a pessoa jurídica, que esta, na condição de fonte pagadora dos rendimentos de debêntures às pessoas físicas, estaria desonerada de proceder à retenção e ao recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre tais rendimentos, como responsável tributária por substituição (tributação exclusiva de fonte).”

No entanto, o entendimento que prevaleceu foi o da conselheira Lívia De Carli. Para ela, “a Fazenda Nacional não compreendeu que o que se operou foi a requalificação dos fatos, isto é, as despesas que o contribuinte pretendia tratar como remuneração de debêntures foram consideradas pela autoridade fiscal como sendo lucros distribuídos disfarçadamente, nos termos da presunção legal prevista nos artigos 466 e seguintes do RIR/99, recebendo assim o tratamento tributário respectivo. Assim, descabido falar de retenção de IRRF baseada em dispositivos que tratem da remuneração de debêntures em tal situação, assim como não tem qualquer relevância o disposto no artigo 231 do RIR/99”.

No mesmo raciocínio, a relatora admite que esta compensação não possui uma previsão legal expressa, mas afirma que “é questão inclusive de lógica. Efeito lógico da requalificação dos fatos: se uma operação que foi tratada para fins fiscais como remuneração de debêntures deve ser, conforme entendimento da autoridade fiscal manifestado em auto de infração, tratada como distribuição de lucros, a requalificação deve ser integral, desfazendo-se, no âmbito da competência em questão, os efeitos tributários da remuneração de debêntures (isto é, tanto a dedução das despesas quanto à tributação pelo IRRF) e aplicando-se a ela o tratamento tributário de distribuição de lucros (indedutibilidade dos valores pagos e consideração do IRRF como pagamento indevido).”

Fonte: Martinelli


Galeria de Imagens
Outras Notícias
O contrato de vesting sob o prisma do Direito do Trabalho
STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS
STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições
Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL
STJ define regras para instituições financeiras em caso de roubo ou furto de celulares
Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL
Indisponibilidade de bens com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior
Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária
CARF decide sobre incidência de contribuição em caso de pejotização
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas
Supremo mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária
Receita Federal abre prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento
STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda
Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ
Reforma tributária: quando o ITCMD poderá ser exigido sobre bens no exterior?
Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril
Trusts: finalmente a legislação brasileira tocou no nome deles