Distribuição de lucros a realizar configura remuneração de dividendos mínimos obrigatórios

A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital acolheu pedido ajuizado por empresa administradora de shoppings para reconhecer a natureza mínima obrigatória de dividendos distribuídos aos acionistas, referentes a reserva de lucros a realizar, eximindo a requerente do pagamento de juros de notas (bonds) aos investidores.

Segundo os autos, a empresa autora distribuiu, em 2019, dividendos referentes a duas operações consistentes em realocação de ativos e venda de participação em um shopping, que registraram lucro. A controvérsia reside no reconhecimento de tais dividendos como de natureza obrigatória, o que permitiria à requerente a suspensão do pagamento de juros aos titulares de notas emitidas no exterior (bonds), conforme estabelecido em escritura de emissão.

No entendimento do juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, o pagamento de dividendos está de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, que determina que lucros não destinados a investimentos devem ser distribuídos aos acionistas, não havendo nenhum impedimento para enquadrá-los na natureza de mínimo obrigatório previsto na escritura de emissão. “Com a mencionada realização de lucros, não havia alternativa à companhia se não os distribuir como dividendos aos seus acionistas, em observância ao direito essencial de participar dos lucros sociais previsto no art. 109, I, da Lei das S.A”, fundamentou o magistrado.

A decisão também não acatou a argumentação da parte requerida de que os dividendos não se enquadrariam como obrigatórios por terem sido distribuídos na forma de ativos do mercado financeiro, uma vez que a legislação vigente não veda tal procedimento. “As cotas do fundo de investimento imobiliário narrado são negociadas em bolsa. Portanto, considerando a liquidez desses ativos, é de se reconhecer a possibilidade de serem convertidos em dinheiro em curto período de tempo, não apresentando a mesma dificuldade de venda, por exemplo, de dividendos in natura representados por imóveis propriamente ditos”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1085859-26.2021.8.26.0100

FONTE: TJSP

Galeria de Imagens
Outras Notícias
O contrato de vesting sob o prisma do Direito do Trabalho
STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS
STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições
Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL
STJ define regras para instituições financeiras em caso de roubo ou furto de celulares
Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL
Indisponibilidade de bens com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior
Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária
CARF decide sobre incidência de contribuição em caso de pejotização
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas
Supremo mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária
Receita Federal abre prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento
STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda
Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ
Reforma tributária: quando o ITCMD poderá ser exigido sobre bens no exterior?
Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril
Trusts: finalmente a legislação brasileira tocou no nome deles