STJ COMEÇA A JULGAR DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DO IRPJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um tema importante para as empresas que distribuem juros sobre capital próprio (JCP) aos seus acionistas, sócios ou cotistas. Os ministros estão decidindo se pagamentos acumulados – que incluem valores referentes a anos anteriores – podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. 

A última vez que o STJ decidiu sobre esse tema, de forma colegiada, foi no ano de 2009. Os ministros se posicionaram a favor das deduções. E, de lá para cá, esse é o entendimento que vem sendo replicado em decisões monocráticas. Há atenção do mercado agora – com o julgamento da 2ª Turma – para saber se a jurisprudência será alterada. Dois ministros proferiram votos ontem, o relator, Francisco Falcão, e Humberto Martins. Ambos para permitir as deduções, mantendo, portanto, o atual entendimento. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, outro dois ministros também podem votar. 

Os juros sobre capital próprio, na prática, funcionam como uma forma de distribuição de lucros alternativa aos dividendos. Mas, conceitualmente, são os juros com os quais as empresas remuneram os seus sócios por terem investido capital. É como se o dinheiro aplicado na companhia fosse um empréstimo. Esse mecanismo foi instituído pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e não é obrigatório. Para as empresas, no entanto, pode ser uma forma de incentivar investimentos e, ao mesmo tempo, reduzir carga tributária. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui lança esse dinheiro como despesa e pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. “Uma das razões para a criação dos juros sobre capital próprio era dar um tratamento mais equânime entre o capital próprio e o capital obtido de terceiros. Porque o capital obtido de terceiros, por financiamentos bancários, geram juros que são dedutíveis do Imposto de Renda”, diz o advogado Felipe Salomon, do escritório Levy e Salomão. 

Quando a empresa distribui JCP e desconta esses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano não há qualquer discussão. O problema ocorre quando as empresas “atrasam” e os pagamentos são feitos de forma retroativa – calculando juros sobre capital próprio de anos passados. A Receita Federal entende que as deduções não são possíveis nesse formato. Há posição expressa em instrução normativa publicada em 1996 de que as deduções de JCP têm que respeitar o “regime de competência”. Posição nesse mesmo sentido também foi publicada por meio de solução de consulta, a nº 329, de 2014. “Por serem juros pagos pelas pessoas jurídicas aos sócios têm natureza contábil de despesa e por ser despesa transitam pelo resultado. Por transitarem pelo resultado, não podem ser pagos ou creditados após o encerramento do período”, sustentou aos ministros, na sessão de ontem, a procuradora Marise Correia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Esse tema está sendo analisado, na 2ª Turma, por meio de dois recursos apresentados pela Fazenda Nacional contra decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo. Um desses processos envolve o Banco Safra, representado por Leonardo Augusto Andrade, e o outro a Luizacred, que tem Ricardo Krakowiak como advogado (REsp 1955 120 e REsp 1946363). Os dois defenderam os seus clientes na tribuna. Krakowiak frisou aos Ministros que a Lei nº 9.249/95, que instituiu o mecanismo, traz um limite quantitativo dos juros que podem ser pagos – a TJLP -, incidente sobre as contas do patrimônio líquido de cada ano, e estabelece também uma condição para os pagamentos: o valor dos juros sobre capital próprio não pode exceder 50% dos lucros. “A lei não traz limite temporal algum”, afirmou o advogado. “O objetivo da norma é estimular a capitalização das empresas em lugar de elas pegarem recursos mediante empréstimo. Quanto mais tempo a empresa permanecer capitalizada antes de pagar os juros, melhor. Obrigar a fazer os pagamentos ano a ano para ter direito à dedutibilidade seria o mesmo que ela continuasse pegando dinheiro no mercado. Objetivo oposto ao da norma.” Relator dos dois recursos na turma, o ministro Francisco Falcão concordou com as empresas e tratou o tema como “pacificado” na Corte. Ele citou decisões monocráticas tanto de ministros da 2ª Turma como também de integrantes da 1ª Turma. “Diferentemente do alegado pela Fazenda Nacional, a lei determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado no momento do pagamento aos seus sócios acionistas”, disse. O julgamento, observa Rafael Serrano, do CSA Advogados, caminhava a favor dos contribuintes antes do pedido de vista e a tese, em geral, vai bem. “Então, embora o julgamento não tenha sido finalizado, a tendência é favorável aos contribuintes.”

Fonte: Valor Econômico

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