CARF desconsidera acordo de PLR e exige contribuição previdenciária

Por Amal Nasrallah

O CARF desconsidera acordo de PLR e exige contribuição previdenciária em diversas ocasiões. Algumas delas serão citadas abaixo.

A Constituição Federal inclui entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa conforme definido em lei, in verbis:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.

Desta forma, a Constituição deixou claro que os valores recebidos pelos trabalhadores a título de participação nos lucros, ou nos resultados não se incorporam à remuneração.

O escopo da norma constitucional ao despojar essa verba do caráter remuneratório e/ou salarial é justamente incentivar o empregador a conceder o benefício aos empregados. De fato, seria um desestímulo ao empregador com efeitos negativos para os empregados dar a esta verba natureza remuneratória, com o que passaria ela a sofrer incidências trabalhistas e previdenciárias, o que majoraria consideravelmente o ônus do empregador.

Assim, pode-se dizer que as participações nos lucros são prestações derivadas do contrato de trabalho, porém em completa desconexão com seus aspectos contraprestacionais, por expressa previsão constitucional.

Para regular o instituto da participação dos lucros, foi editada a Medida Provisória nº 794/94 que sofreu várias reedições tendo recebido também o nº 1.982, finalmente convertida na Lei nº 10.101.2000, que determina:

“Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II – convenção ou acordo coletivo.

§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§2oO instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. (…)”

“Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§2oÉ vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.      

Pois bem, as contribuição destinadas à previdência, por força de regra constitucional contida no artigo 195, I, “a”, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, deverão incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, in verbis:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

1. a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”

 

Desta forma, a base de cálculo destas contribuições é a folha de salários, esta, compreendendo o salário propriamente dito somado aos ganhos habituais do empregado, bem como os demais rendimentos, desde que decorrentes do trabalho. Assim, a base de cálculo da contribuição à previdência social está intrinsecamente ligada ao conceito de remuneração habitual decorrente da relação trabalhista.

Contudo, conforme visto, a participação nos lucros ou resultados, por força de norma constitucional e infra-constitucional não integra a remuneração, não podendo, portanto, ser adicionada à base de cálculo das contribuições destinadas à Seguridade Social.

Ocorre que, algumas empresas que concedem PLR e são autuadas com exigência de contribuição previdenciária, porque o fisco entende que não foram cumpridas as formalidades necessárias para concessão da PLR.

Nesse sentido, o CARF tem mantido as autuações quando violados os requisitos legais estabelecidos pela Lei no. 10.101, de 2000.

A título de exemplo citamos:

Quando do julgamento do Processo 13864.000498/2010-72, pelo CSRF, acórdão 9202-010.017, decidiu que o descumprimento do § 2º, do art. 3ª, da Lei nº 10.101/2000 que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de contribuição previdenciária em relação a todos os pagamentos feitos a título de PLR.

Quando do julgamento do recurso voluntário, no Processo  13864.000396/2008-32,  acórdão 2202-009.108, o lançamento foi mantido pelo CARF porque: (i) não havia  previsão de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação efetuado entre empresa e trabalhadores, que permitam aos empregados aferirem o cumprimento das exigência para percepção da participação nos lucros e resultados e (ii) o acordo foi feito com base em porcentagens fixas, o que desnatura a finalidade da legislação, que vincula tais pagamentos aos resultados e lucros da empresa.

Quando do julgamento do recurso especial do contribuinte pelo CSRF, Processo 15504.724669/2011-58, Acórdão 9202-010.177, ficou decidido que a inexistência, no instrumento que institui o programa de PLR, de qualquer meta ou objetivo estabelecido para o seu pagamento implica a sua descaracterização e a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos com base nele.

Quando do Julgamento do Recurso Especial do contribuinte pelo CSRF, Processo 19515.720118/2016-51, Acórdão 9202-010.171, foi analisado um caso em que a empresa celebrou o acordo após o início do período de apuração. A decisão entendeu que constitui requisito legal que as regras do acordo sejam estabelecidas previamente ao exercício a que se referem, já que devem constituir-se em incentivo à produtividade. As regras estabelecidas no decorrer do período de aferição não estimulam esforço adicional. Por essa razão o lançamento foi mantido.

Fonte: Tributário nos Bastidores


Galeria de Imagens
Outras Notícias
O contrato de vesting sob o prisma do Direito do Trabalho
STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS
STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições
Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL
STJ define regras para instituições financeiras em caso de roubo ou furto de celulares
Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL
Indisponibilidade de bens com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior
Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária
CARF decide sobre incidência de contribuição em caso de pejotização
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas
Supremo mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária
Receita Federal abre prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento
STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda
Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ
Reforma tributária: quando o ITCMD poderá ser exigido sobre bens no exterior?
Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril
Trusts: finalmente a legislação brasileira tocou no nome deles