TRF4: Bonificações não integram a base do PIS e da Cofins

A bonificação é muita utilizada nas relações comerciais e tem por finalidade manter a fidelidade do cliente ou motivá-lo a adquirir mais mercadorias para revenda. As mercadorias fornecidas a título de bonificação não têm ônus para o adquirente. De fato, nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total.

No comércio é possível encontrar diversas bonificações, como exemplo, as promoções de pague 2 e leve 3, pague um litro e leve 2 litros.

Em vista dessa prática, surgem discussões se o PIS e a Cofins devem ou não incidir sobre as bonificações.

A Receita Federal entende que bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, e, portanto, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins e o PIS apurados pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens (conforme Solução de Consulta COSIT nº 202, de 14 de dezembro de 2021).

Contudo, no nosso entendimento não deve incidir o PIS e Cofins não cumulativo sobre bonificações, visto que não possuem natureza jurídica de receita. Em verdade as bonificações são redutoras de custos.

A bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.

A diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e Cofins não-cumulativo. Mesmo porque, os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos no regime não cumulativo. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.

O regime jurídico das bonificações e dos descontos comerciais é o mesmo, porque, na essência o fato do vendedor oferecer vantagem ao comprador para incrementar as vendas, preenche o conceito de bonificação.

Se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) ocorrer com a entrega de mercadoria, ou em moeda para diminuição de preço ou, em desconto em duplicata a vencer, trata-se de redução de custos de aquisição de produtos, que não significa entrada de recursos novos no caixa da empresa e, como tal, não integra o conceito de receita.

Mesmo considerando que a legislação do PIS e da Cofins prevê a apenas a supressão dos descontos incondicionais da base de cálculo desses tributos, sendo omissa sobre as bonificações, há que se levar em conta, que não é possível tributar como receita, algo que não é receita, mas permitindo que não ocorra tributação sobre um elemento que não é definido como sendo receita, estando excluído da tributação pelo próprio “caput” dos arts. 1º, das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, ante sua própria natureza jurídica de “redução de custos” do estoque.

De se lembrar ainda, que por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.156/SP, publicado em 22.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – pacificou o entendimento de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integram a base de cálculo do ICMS nas operações normais. Naquele julgamento ficou consignado que a bonificação é uma espécie de desconto incondicional, pois o vendedor, ao invés de reduzir o preço da mercadoria, entrega uma maior quantidade dos produtos que os vendidos e, assim, o comprador das mercadorias é favorecido com a diminuição do preço médio, sem que isso tenha efeito sobre valor do negócio.

No Judiciário, não há ainda muitas decisões sobre a matéria. Contudo, recentemente o TRF4 ao analisar a questão decidiu de forma favorável ao contribuinte. Eis a ementa do julgado:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. 1. A circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional diz respeito à relação jurídico-tributária da União com o vendedor que auferiu a receita, e não com a menor despesa que o contribuinte teve ao adquirir as mercadorias para revenda. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas. 2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. 3. As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo do PIS/COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas”. (TRF4 5052835-04.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/08/2022)

Fonte: Tributário nos Bastidores

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