Controvérsias no CARF sobre aplicação do MEP, em operações que mais se parecem com alienação de participação societária

Por José Homero Adabo 

Vamos analisar, neste artigo, a decisão final do CARF sobre uma operação de incorporação, que para o fisco houve a alienação (permuta) de participação societária pela empresa autuada, em razão do recebimento de novas ações da incorporadora, de valor patrimonial superior às que foram extintas, em razão da manutenção da mesma participação percentual de antes, mas agora sobre um patrimônio líquido, que se revelou maior.

Assim, detinha a autuada (empresa “AA”), antes da incorporação, o equivalente a 85,5% do capital social de “BB”, sendo que o restante 14,5% era de propriedade de “CC”. A operação consistiu na incorporação dos 85,5% que “AA” detinha no capital de “BB” ao capital de “CC”, ambas avaliadas pelo valor contábil do patrimônio líquido na mesma data.

Por deliberação da assembleia das empresas envolvidas, a participação percentual de cada uma das controladoras ficaria a mesma que já mantinham no capital de “BB”. Portanto, após a incorporação, a nova configuração patrimonial ficou assim: a empresa “AA” continuou com os mesmos 85,5%, mas agora, sobre o capital de “CC”, recebendo em contrapartida ao cancelamento das ações que detinha na incorporada (“BB”) as novas ações de “CC”, no valor equivalente aos mesmos 85,5% do seu patrimônio líquido.

Ou seja, uma “permuta de ações”, mas de valor patrimonial maior, segundo o fisco. A aplicação do percentual de participação de 85,5% sobre o novo patrimônio líquido de “CC” (agora bem maior) resultou em valor superior ao que antes representava os mesmos 85,5% sobre o patrimônio líquido de “BB”.

A defesa da autuada argumentou que “a diferença questionada decorre do fato de a intimada já haver reconhecido em seu patrimônio líquido o ganho na variação do percentual de participação no investimento na ‘BB’.” e que este havia sido inflado pelo valor destinado “à formação de reserva de capital”, em decorrência de ágio gerado na operação.

Todo o argumento da autuada, tanto no recurso, quanto nos embargos apresentados, está embasado no argumento de que houve na operação a aplicação da avaliação de investimento na controlada por meio do Método de Equivalência Patrimonial (MEP), o que, evidentemente, foi derrubado pelo fisco. Insistiu a recorrente, a todo o momento, que a diferença apontada pela autoridade fiscal, entre o valor patrimonial das ações recebidas de “CC” e o valor patrimonial antes detido em “BB”, era decorrente da aplicação do MEP sobre o patrimônio líquido da controlada.

Aparentemente, os argumentos podem ser plausíveis, mas a aplicação do MEP a casos práticos traz em si algumas complexidades e dificuldades. A primeira delas consiste em analisar se é possível tecnicamente o MEP ser reaplicado no momento da substituição das ações canceladas pelas novas, emitidas pela incorporadora, tendo sido ele já aplicado no ato de reconhecimento dos valores patrimoniais de cada controladora naquela controlada, a fim de subsidiar a elaboração dos atos de Incorporação.

A segunda está relacionada à correta compreensão da natureza intrínseca do MEP e seus requisitos de aplicação que possam, minimamente, justificar o seu uso ao problema contábil em escrutínio.

O argumento da autuada de que, neste ponto, houve a aplicação do MEP, merece alguns reparos que devem ser antecipados.

O principal deles é o fato de que este procedimento não foi para reconhecer os resultados dos investimentos permanentes e relevantes na controlada, porquanto já haviam sido regularmente reconhecidos e registrados nos balanços especiais de incorporação das empresas, mas, neste momento, sim, como resultante da simples distribuição do novo patrimônio, que agora se apresentou mais elevado.

A manutenção da mesma participação de “AA” em “BB”, agora sobre o patrimônio líquido de “CC”, após a incorporação da parte de “BB”, ocasionou que o valor do patrimônio entregue (ações canceladas da incorporada “BB” de propriedade de “AA”) foi inferior ao do patrimônio recebido em troca. Este é o ponto central da questão a ser explorada.

No campo contábil, de lida com os números, é comum depararmos com algumas armadilhas.  A que vamos aqui estudar é exatamente uma delas, que parece ser a simples aplicação de determinado método contábil, mas que, ao longo do exame, é possível trazer luzes e identificar todos os traços e caminhos percorridos pelos números, retirados do próprio processo administrativo, que absolutamente não decorrem da aplicação de nenhum e, muito menos, de um pomposo método ou técnica e, sim, de mera operação aritmética de percentagens sobre os patrimônios distribuídos no processo de incorporação.

O tema se justifica em razão da massa crítica, que poderá ser agregada pela discussão suscitada sobre a aplicação ou não do método de equivalência patrimonial a casos práticos, em especial, a este de ordem fiscal. Some-se a isso uma segunda razão, a de ordem econômica, dada pelos montantes elevados de tributos e multas decorrentes dessas operações de incorporação.

REQUISITOS SOCIETÁRIOS E CONTÁBEIS PARA APLICAÇÃO DO MEP

O que representa o Método de Equivalência Patrimonial – MEP – para a contabilidade e em quais situações concretas, envolvendo a negociação de empresas, deve ser aplicado?

Inicialmente, é preciso registrar que a equivalência patrimonial surgiu como forma de cálculo rápido e simples para a determinação do valor do investimento em outras sociedades, quando as empresas formam um grupo econômico, mas com resultado matemático bem semelhante que aquele obtido pelas técnicas de consolidação de balanços, porém sem a riqueza de detalhes e a sofisticação das consolidações tradicionais. Pela sua simplicidade e exatidão, logo passou a ser aplicado aos balanços e demonstrações financeiras individuais, principalmente em países anglo-saxões.

De acordo com HENDRIKSEN e VAN BREDA (2015, p.401), autores clássicos da contabilidade, o método de equivalência patrimonial toma por base o custo inicial do investimento, sendo em seguida “ajustado a cada período para incluir a participação do investidor nos lucros ou prejuízos da subsidiária (SIC).” [1] Continuam, “o resultado é a contabilização do investimento e do lucro, a cada ano, como se o investimento tivesse sido registrado tal como ocorre numa subsidiária consolidada.” Todavia, esses autores são críticos em relação ao uso do método para cálculos do valor patrimonial da empresa, e acrescentam que “o método possui todas as limitações de (SIC) consolidações” das demonstrações financeiras. A crítica específica é a de que o valor da participação do investidor na sociedade investida, determinado pelo método de equivalência patrimonial, não reflete o preço de mercado das ações, o que não permite utilizá-lo como um método mais eficiente que o método do valor de mercado, para avaliar o valor do patrimônio da empresa.

PADOVEZE e outros (2012, p. 182) assim se posicionam:

Consolidação das demonstrações contábeis é a metodologia contábil e financeira de somar os ativos e passivos e os resultados de todas as empresas de um grupo empresarial, reunindo as informações dentro de um único conjunto de demonstrações contábeis. Essas demonstrações contábeis são aplicáveis quando a empresa principal faz parte de um grupo de empresas e tem sob seu controle uma ou mais empresas desse grupo.

A consolidação de balanços oferece informações que permitem avaliar os investimentos do controlador em relação a cada controlada ou coligada e com isto obter o resultado econômico do período para o grupo empresarial, como se fosse uma única entidade. O método de equivalência patrimonial supre também esta necessidade, porém com menos informações relevantes. O método apenas consolida o resultado líquido final e o valor do investimento da controladora e não as demais contas da demonstração de resultados e do balanço patrimonial de todas as empresas do grupo.

SANTOS (2006, p. 57) explora bem a relação entre consolidação de balanços e o MEP:

(…) além disso, o processo de consolidação das demonstrações financeiras abrange uma serie de registros de ajustes que somente podem ser compreensíveis a partir do conhecimento prévio da aplicação do Método de Equivalência Patrimonial. Há quem questione se o Método da Equivalência Patrimonial corresponde a uma forma de avaliação de investimentos financeiros, ou antes, um método de consolidação simplificado, para os casos em que a empresa-mãe tem apenas uma influencia significativa sobre a associada.

O certo é que o método deve ser aplicável apenas no reconhecimento dos investimentos permanentes ou de operações continuadas, realizados por controladores em suas controladas.

Na prática, o MEP consiste em multiplicar a percentagem de participação detida pela controladora no capital social da coligada ou controlada pelo valor do seu patrimônio líquido, a fim de reconhecer no balanço da primeira o valor do investimento nessas empresas.

O resultado é o montante do investimento que deve constar no balanço da investidora. O valor inicial deste investimento é reconhecido pelo valor de custo, sendo depois acrescido ou reduzido pela participação percentual no capital da investida, aplicado aos seus resultados. Este acréscimo ou redução é uma decorrência da aplicação do MEP.

O método é consagrado na literatura contábil e, obrigatório, sob algumas condições, pela legislação societária e fiscal, mas destinado exclusivamente a determinar o valor do investimento da controladora em suas controladas e coligadas. O MEP tem apenas a função de calcular o valor do investimento realizado pela controladora nessas outras sociedades, avaliados pelo valor patrimonial, não servindo para encontrar o seu valor de mercado ou do custo histórico.

As condições de obrigatoriedade de aplicação do MEP se encontram atualmente previstas no Art. 248, da Lei nº 6.404/1976 (LSA – lei da sociedade por ações ou anônima), conforme segue:

Art. 248.  No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;

II – o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada 

III – a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:

a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;

b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;

c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.” (grifamos).

Alguns detalhes: de acordo com o Art. 243, da LSA, são coligadas as sociedades sobre as quais a investidora (controladora) tenha influência significativa. Por influência significativa deve ser entendida quando a investidora detém ou exerce o poder de participar das decisões das políticas financeira e operacional da investida, mas sem controlá-la.

Também é presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20,0% ou mais dos votos atribuídos pelo capital social da investida, porém, sem controlá-la. Controlada é a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio de modo a assegurar, de forma permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Desta maneira, o Método de Equivalência Patrimonial deve ser aplicado para o reconhecimento dos investimentos em outras sociedades nas quais a investidora participe com no mínimo 20% do capital votante, quer estas sejam controladas ou coligadas. Além disso, é um método de avaliação patrimonial aplicável apenas quando se tem um investimento permanente ou de operações continuadas em controladas ou coligadas.

Como se observa, é de aplicação bem restrita, para fins societários e fiscais. É muito utilizado para a avaliação do valor dos investimentos de sociedades em operações de incorporação, cisão ou fusão de empresas.  Sobre sociedades anônimas de capital aberto, há a seguinte previsão legal de obrigatoriedade do uso do MEP, dada pela Instrução CVM nº 247/1996:

Art. 1º O investimento permanente de companhia aberta em coligadas, suas equiparadas e em controladas, localizadas no país e no exterior, deve ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, observadas as disposições desta Instrução. 

 Parágrafo Único. Equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada.

 (…)

 Art. 6º Deverá deixar de ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, sem prejuízo do disposto no artigo 12, o investimento em sociedades coligadas e controladas com efetiva e clara evidência de perda de continuidade de suas operações ou no caso em que estas estejam operando sob severas restrições a longo prazo que prejudiquem significativamente a sua capacidade de transferir recursos para a investidora.” (grifamos).

Nas companhias de capital aberto, só é dispensada a avaliação com base no MEP quando houver perda de continuidade das operações ou com controladas ou coligadas, operando com severas restrições no longo prazo, que prejudiquem a geração de lucros para a investidora.

Assim sendo, a natureza metodológica do MEP indica a sua utilização apenas para a determinação do valor dos investimentos permanentes em controladas, coligadas ou em sociedades administradas em conjunto. Não serve para ser empregado nos cálculos de distribuição de patrimônios, que ocorrem na parte final das operações de incorporação, por exemplo, como é o caso aqui em análise.

Retomando a questão da obrigatoriedade do uso do método, é fato que o Art. 248 da Lei nº 6.404/1976, modificado pela Lei nº 11.941/2009, obriga as sociedades a avaliar os investimentos em coligadas ou controladas e em outras sociedades, que formam o grupo econômico ou que esteja sob controle comum, pelo MEP. Mas, também é certo que o ganho ou perda em razão da aplicação do MEP deve ser totalmente neutro para fins fiscais do IR e CSLL, segundo o Art. 389 do RIR/1999 [2], conforme abaixo:

Art. 389.  A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV).(grifamos).

Desta forma, os ganhos decorrentes da aplicação do MEP devem ser excluídos do lucro real e da base de cálculo da CSLL e controlados através do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e do Livro de Apuração da CSLL (LACS). Já, se houver perdas, estas deverão ser incluídas no lucro real e na base de cálculo da CSLL.

Já se houver alienação ou liquidação da participação societária em coligada ou controlada, avaliada pelo valor do patrimônio líquido, o valor contábil (custo) para fins de cálculo do ganho de capital será a soma do patrimônio líquido, do ágio ou deságio pago ou sofrido na aquisição do investimento, bem como do saldo da provisão por perdas de investimento que tiverem sido deduzidas do lucro real, conforme previsto no Art. 426 do RIR/1999:

Art. 426.  O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V):

  I – valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

 II – ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;

 III – provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.(grifamos).

Assim, pelas regras contábeis e societárias, o MEP é apenas um método de cálculo aplicável somente para avaliar o valor contábil do investimento em outras sociedades coligadas, controladas ou num empreendimento controlado em conjunto. Somente nestas condições é que se pode aplicar esta metodologia de cálculo.

Os cuidados e rigores na aplicação do método compõem o repertório das boas práticas contábeis e se encontram determinados e respaldados pelos CPCs. Os itens 3 e 10 do CPC 18 (R2) — Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto — definem o método, os critérios de aplicação (item 3) e limita o seu uso (item 10) apenas para a avaliação dos investimentos em coligada, controlada e em controle conjunto, a saber:

3. Os termos a seguir são utilizados neste Pronunciamento com os seguintes significados:

Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa.

 (…)

 Método da equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida. As receitas ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou prejuízos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação em outros resultados abrangentes da investida. 

(…)

Influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas.

10. Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada, em empreendimento controlado em conjunto e em controlada (neste caso, no balanço individual) deve ser inicialmente reconhecido pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição.(grifamos).

A fim de se verificar se cabe ou não a aplicação do MEP em determinadas circunstâncias, sempre para avaliação ou determinação do valor dos investimentos em outras sociedades, é necessário ainda que se atenda às definições e requisitos previstos no CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas, item 7 (de investidor controlador) e o item 7, do CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto, este último, para situações de compartilhamento  do controle, conforme seguem:

CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas

7. Assim, o investidor controla a investida se, e somente se, o investidor possuir todos os atributos seguintes: (a) poder sobre a investida (ver itens 10 a 14); (b) exposição a, ou direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida (ver itens 15 e 16); e (c) a capacidade de utilizar seu poder sobre a investida para afetar o valor de seus retornos (ver itens 17 e 18).” (grifamos).

CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto

7. Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.” (grifamos).

Portanto, como se pode observar há todo um conjunto de requisitos e critérios a serem observados pelo contribuinte para o uso do MEP, que como veremos adiante, não nos parece ser possível a sua aplicação para o deslinde da controvérsia ora em exame, entre o contribuinte e o CARF, o que desqualifica em muito a tentativa de justificativa apresentada pela autuada, tanto no recurso quanto nos embargos.

O CERNE DA QUESTÃO NOS ACÓRDÃOS DO CARF

Os Acórdãos CARF nº 1.401-002.821 – 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, (Relatora Letícia Domingues Costa Braga), em Sessão de 14/08/2018 (julgamento do recurso ordinário) e nº 1.401-003.583 – 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, (Relator Abel Nunes de Oliveira Neto), em Sessão de 16/07/2019 (julgamento dos embargos) discutem em profundidade as controvérsias entre o fisco e o contribuinte sobre uma operação de incorporação de empresa envolvendo controlador e controlada, onde o fisco visualiza a existência de “ganho de capital tributável” e a autuada se defende afirmando ter meramente aplicado o Método de Equivalência Patrimonial, que, segundo a legislação de regência, é neutro fiscalmente, não podendo se falar em tributação pelo IR e CSLL.

Vamos aos fatos.

A tabela abaixo mostra os dados numéricos retirados dos relatórios que acompanham os Acórdãos.


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Para melhor compreensão do leitor, seguem na figura 1 abaixo os elementos, valores e percentagens de participação acionária das empresas, antes e após a incorporação.



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Figura 1 – Operação de Incorporação de “BB” por “CC”

A operação aqui posta é a de incorporação da sociedade “BB” por “CC”, cujos sócios são “AA”, com 85,5% e a própria “CC”, com 14,5% de participação no capital social. Há pequenas diferenças de valores que precisaram ser recompostos ante a ausência de detalhes nos relatórios fiscais, mas que ao final, todos os eles, após a incorporação, estão de acordo com os valores das autoridades fiscais.

Assim, a participação da sociedade “AA” em “BB” a ser vertida em favor de “CC”, com base no protocolo de incorporação e justificação é de R$ 779.476.305,51. Portanto, após a incorporação, este último valor, somados ao PL de “CC”, antes da incorporação (R$ 300.050.800,00), reservas de lucros (R$ 38.042.419,55) e a subtração da conta de prejuízos acumulados (R$ 5.889.352,35), resultam no PL da sociedade “CC”, após a incorporação, de R$ 1.111.680.172,71.

A nova distribuição das participações no PL da sociedade “CC”, após a incorporação, bem como o ganho de capital na operação, está disposta na tabela 2 abaixo.


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Bem, temos aqui o início da contenda entre o fisco e contribuinte.

Pelo protocolo de incorporação, a sociedade “AA” deveria manter a mesma participação societária de 85,5% no capital de “CC”, após a incorporação de “BB”. Os outros 14,5% que pertenciam à sociedade “CC” foram transferidos pela incorporação à sócia “CC Fundo de Investimento”. Observem os seguintes números:

a) o Valor do PL da sociedade “BB”, da qual a autuada (“AA”) detinha 85,5% das ações, era de R$ 911.668.193,58, no momento da incorporação;

b) o Valor do PL da sociedade “CC”, também no mesmo instante da incorporação, já se considerando os valores de reserva de lucros e a dedução da conta de prejuízos acumulados, era de R$ 1.111.680.172,71, portanto maior que o valor patrimonial de “BB”.

A diferença é de R$ 200.011.979,13 (R$ 1.111.680.172,71 – R$ 911.668.193,58 = R$ 200.011.979,13). Assim, o valor do patrimônio líquido da sociedade, cujas ações foram extintas e substituídas no processo de  incorporação (R$ 911.668.193,58) era bem menor que o da sociedade “CC” (R$ 1.111.680.172,71), de quem a autuada recebeu a mesma participação de 85,5% do capital social, porém agora sobre um montante maior.

Ora, é como se, numa divisão de bens e valores, alguém pudesse livremente escolher a mesma fração de um dos patrimônios, cujos valores são completamente desiguais. Aquele que optou pelo patrimônio maior, muito embora com a mesma fração de participação, terá sido beneficiado com um ganho pela riqueza adicional que doravante passou a ser proprietário. É óbvio neste caso, que quem optou pelo patrimônio maior obteve um ganho, com a parcela adicional recebida, dado exatamente pela sua participação percentual na diferença a maior de patrimônio recebido.

Neste momento, a empresa “AA”, que manteve a mesma participação de antes (85,5%), agora sobre um patrimônio mais elevado, acrescido em R$ 200.011.979,13, auferiu, sim, um ganho patrimonial equivalente a 85,5% da diferença, o que corresponde a R$ 171.010.242,16 (85,5% de R$ 200.011.979,13 = R$ 171.010.242,16).  Matematicamente, o que a empresa “AA” acrescentou ao seu patrimônio líquido, em razão da operação societária em exame, é igual a 85,5% da diferença a maior do novo patrimônio.

Com base exclusivamente nas informações e dados quantitativos dos próprios Acórdãos, é nítido que houve nesta operação um ganho. Como restou demonstrado pelos números acima, o ganho patrimonial foi de R$ 171.010.242,16.

Também é possível afirmar que a única possibilidade de não haver ganho de capital é se houvesse uma redução proporcional da participação de “AA” no capital social de “CC”, já que o patrimônio da empresa que substituiu as ações trocadas na incorporação (“CC”) é superior à da incorporada (“BB”).

A participação no capital social deveria ser tal que aplicada ao novo patrimônio conservasse o mesmo valor monetário, em termos absolutos, que detinha antes da troca de ações. Assim, a participação deveria ser reduzida de 85,5% para 70,116957%, tal que 70,116957 x R$ 1.111.680.172,71 = R$ 779.476.308,68 [3]. Estas são as verdadeiras questões de fundo presentes em ambos os Acórdãos do CARF.

Por outro lado, é necessário registrar, que os elementos e justificativas da defesa trazidos pelo contribuinte, para argumentar que não houve ganho de capital, por que este suposto ganho decorreu da aplicação regular do MEP e, por conseguinte, tem a seu favor a neutralidade tributária, não procedem.

Não é efetivamente a circunstância em que se possa aplicar o método de equivalência patrimonial. Neste ponto, o que houve foi a simples aplicação dos termos do negócio, nos quais a decisão negociada entre as partes foi pela manutenção da mesma participação percentual da empresa “AA” na propriedade da empresa resultante da incorporação (“CC”).

Ora, esta última empresa passou a valer bem mais que a empresa por ela incorporada (“BB”).

A atribuição da mesma percentagem de participação de antes no patrimônio líquido da empresa ora incorporada não é absolutamente a aplicação de nenhum método contábil e, muito menos, o método de equivalência patrimonial. É um simples cálculo aritmético para se obter o valor absoluto dos investimentos que passaram a ser de propriedade de “AA”, agora no novo patrimônio de “CC”. Portanto, fica demonstrada a existência de ganho de capital efetivamente auferido nesta operação.

A posição do CARF foi pelo conhecimento do recurso e embargos e, no mérito, a decisão foi totalmente desfavorável ao contribuinte.

Do ponto de vista de “negócio”, o que houve foi uma operação onde se trocou um investimento por outro de maior valor, e aquele que ficou com a parte acrescida auferiu verdadeiramente um ganho equivalente à diferença de valores. Qualquer outra designação que se possa dar a esta diferença é sempre um eufemismo que não altera em absoluto a essência das coisas e nem a existência, como ficou demonstrado, de ganho de capital.

A correta aplicação do MEP ao caso foi aquela utilizada pelas sociedades envolvidas na operação societária, especificamente, nos balanços especiais que instruíram o processo de incorporação, quando então foram reconhecidos os resultados contábeis da controlada (“BB”) no valor do ativo de cada uma das controladoras (“AA” e “CC”).

Por ex., a participação de “AA” no patrimônio líquido de “BB”, antes da incorporação, no valor de R$ 779.476.305,51, decorre exatamente da aplicação do MEP, através do seguinte cálculo:

a) valor do patrimônio líquido de “BB”, incluindo-se os resultados do período e todos os ajustes (R$ 911.668.193,58),

b) multiplicado pela participação societária no capital desta controlada (85,5%).

O resultado (R$ 779.476.305,51), rigorosamente, é o valor do investimento da controladora “AA” em “BB”, avaliado pelo valor do patrimônio líquido, por meio do uso do método de equivalência patrimonial. Correta está a posição do CARF, neste caso, já que ficou demonstrado no processo que a diferença na troca de ações decorreu de uma operação de alienação de participação societária num processo de incorporação de sociedade e não a simples aplicação do método de equivalência patrimonial.

A ESSÊNCIA DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL APLICÁVEL AO CASO

No consagrado Manual de Contabilidade Societária, o Prof. Eliseu Martins e outros (2013, p. 216) ensinam que a Lei da sociedade por ações obriga a “adoção do método de equivalência patrimonial na avaliação de investimentos em coligadas, controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.”. E mais: “que o resultado do período do investidor deve incluir a parte que lhe cabe nos resultados gerados pela investida.“ (p. 215).

Prossegue: “qualquer mutação ocorrida nesse patrimônio líquido corresponderá a um ajuste no saldo contábil do investimento, na contabilidade do investidor.” (p. 217).

O que está presente nestas colocações é que o método de equivalência patrimonial serve para avaliar o valor do investimento do controlador feito (aplicado) na investida, a qualquer momento do tempo, pois é periodicamente atualizado pelos resultados positivos ou negativos da controlada ou coligada, gerados em suas operações, e que são de propriedade do investidor. Isto difere frontalmente do caso aqui analisado, que nada mais foi que a aplicação de uma percentagem negociada sobre o novo patrimônio decorrente da incorporação e jamais o emprego do método de equivalência patrimonial.

A avaliação do investimento através do MEP é uma exigência para fins societários, uma vez que o comando da LSA é de obrigatoriedade legal, para que o balanço reflita exatamente o valor dos investimentos realizados em outras sociedades a qualquer momento. Isto pressupõe a continuidade do investimento e se constitui na maneira de refletir os resultados (positivos e negativos) sobre o capital investido, que cabe ao controlador.

É através da aplicação deste método, que o valor do investimento na coligada ou controlada é aferido com base no patrimônio líquido, no momento do levantamento dos balanços. Portanto, como o investimento permanece no ativo do controlador, o seu saldo contábil é exatamente o valor patrimonial da sua participação na controlada ou coligada.

É muito diferente de se realizar uma negociação, onde os termos acordados consistem em que a participação societária, antes detida na sociedade extinta (incorporada), é substituída pela mesma percentagem, mas agora, sobre uma massa de patrimônio, cujos valores são mais elevados.

Aplicando-se este raciocínio ao caso, verifica-se a impossibilidade de aplicação do MEP, tendo em vista que o aumento do valor absoluto da participação societária da autuada, agora em “CC”, não decorre dos resultados econômicos positivos ou negativos das operações da sociedade “BB”, que poderiam supostamente ter fluído para “AA”, mesmo porque “BB” foi extinta pela operação de incorporação (o que não faria o menor sentido uma nova geração de benefícios econômicos) e seus resultados já haviam sido totalmente reconhecidos até a data da incorporação pela “AA”, no balanço especial da operação.

Todos os efeitos dos resultados operacionais de “BB”, até a data de incorporação, já foram reconhecidos no valor do investimento feito por “AA”, aqui sim, pela aplicação do método de equivalência patrimonial.  Após este reconhecimento extinguiu-se aquela sociedade e, por conseguinte, não se pode mais falar em uso deste método para determinar ou modificar o valor desse investimento.

Ora, o ganho de capital foi decorrente da incorporação, através da qual a participação societária de “AA” foi beneficiada por uma elevação do seu valor patrimonial, não em razão da apropriação de resultados operacionais decorrentes de esforço econômico de produção (aplicação de recursos em custos e despesas necessários à geração de receita — renda econômica —), mas por troca vantajosa de patrimônios. O patrimônio final sobre o qual “AA” passou a participar com a mesma percentagem anterior, era decididamente maior.

O ganho foi decorrente exclusivamente de operações de negócio e não de ações operacionais, onde o que houve foi a liquidação de um investimento, no momento da incorporação, e a sua substituição por outro da mesma natureza, mas de valor econômico superior, sendo ambos legitimamente avaliados pelas partes, por meio de um mesmo critério, qual seja, o de valor do patrimônio líquido de cada sociedade.

 CONCLUSÃO 

Na operação de incorporação da sociedade “BB” por “CC”, mantida a mesma participação da sua controladora “AA”, equivalente a 85,5%, mas sobre um patrimônio de valor bem maior, cujos números foram apresentados ao longo do artigo, houve efetivamente um ganho de capital dado pela diferença entre o valor da participação recebida e o da participação extinta.

A operação foi de troca de ações (permuta), onde o valor patrimonial das novas ações recebidas foi rigorosamente superior ao valor patrimonial das ações trocadas e extintas. Muito embora, no processo, a sociedade “AA” não negue este efeito patrimonial, aponta-se, no recurso, que o ganho decorreu exclusivamente em razão da aplicação do método de equivalência patrimonial, justificando que é obrigatório para a avaliação contábil de investimentos efetuados pelo controlador na sua controlada, devendo ser fiscalmente neutro.

Por todos os argumentos construídos ao longo desta exposição, o certo é que não houve efetivamente, como assim arguiu a defesa, a aplicação do MEP à questão específica posta em exame.

A alegação trazida pela recorrente é inteiramente improcedente e agiu corretamente o CARF ao negar provimento ao recurso, bem como aos embargos apresentados, que tiveram provimento, mas sem efeitos infringentes. A contenda administrativa aqui analisada é mesmo uma operação de alienação de participação societária e não a de aplicação do método de equivalência patrimonial.

O uso do MEP, a que se refere o Art. 248 da LSA, ocorreu apenas no levantamento dos balanços especiais da controladora “AA” e da investidora “CC”, para a determinação dos respectivos valores patrimoniais dos investimentos feitos em “BB”, a fim de instruir o Laudo de Avaliação, para fins de incorporação. Neste ponto fica claro o emprego do MEP, mas que não é objeto de questionamento fiscal.

O litígio está no quantum do patrimônio entregue pela sociedade incorporadora em troca das ações da incorporada à sociedade “AA”, que é verdadeiramente mera operação aritmética de percentagens atribuídas sobre o novo patrimônio, previamente negociadas.

Neste particular, não se trata de emprego do método de equivalência patrimonial e sim a simples multiplicação do percentual combinado sobre o novo patrimônio, que agora é maior. Como apresentado nas tabelas, elaboradas com os valores constantes do processo, o patrimônio líquido recebido foi superior ao valor patrimonial das ações extintas e substituídas no processo de incorporação.

O MEP é tão somente um método contábil destinado a avaliar o valor dos investimentos realizados em outras sociedades, pertencentes a um grupo econômico, a qualquer momento do tempo. Para tanto, pressupõe que o investimento seja permanente e tenha continuidade operacional.

Assim, uma vez obtido o valor do investimento para a operação de incorporação estará cessado o uso do MEP.  Se depois, em razão de negociações entre as partes, como o caso aqui estudado, houver a substituição de ações por valor maior que aquelas extintas, não é mais uma decorrência de aplicação do método.

Esta última providência (substituição das ações) no processo de incorporação não é circunstância em que cabe a aplicação do MEP, para justificar o valor a maior recebido, uma vez que este montante não decorre de resultados econômicos positivos ou negativos oriundos de operações da sociedade incorporada, que poderiam supostamente fluir para as sociedades “AA” (controladora) e “CC” (investidora), pois esses resultados já foram integralmente reconhecidos até a data da incorporação.

Aqui, o procedimento é uma mera distribuição das ações da incorporadora, na proporção acordada, cujo valor patrimonial é maior que o das ações extintas.

Não houve apropriação de resultados operacionais decorrentes de esforço econômico de produção (aplicação de recursos em custos e despesas para geração de novas receitas), mas uma troca vantajosa de patrimônios, evidentemente avaliados previamente pelo MEP.

É claramente um ganho de operação de capitais e não de medidas de esforço produtivo operacional para a geração de novas receitas.

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REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. CPC 18 (R2) Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Disponível em: <http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/263_CPC_18_(R2)_rev%2013.pdf>. Acesso em: 20.Julho de 2022.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. CPC 19 (R2) Negócios em Conjunto. Disponível em: <http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/274_CPC_19_%20R2_rev%2013.pdf>. Acesso em: 23.Julho de 2022.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. CPC 36 (R3) Demonstrações Consolidadas. Disponível em: <http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/448_CPC_36_R3_rev%2008.pdf>. Acesso em: 23.Julho de 2022.

HENDRIKSEN, Eldon S. e VAN BREDA, Michael F. Teoria da contabilidade. 5ª ed. Americana. Tradução de Antonio Zoratto Sanvicente. São Paulo: Atlas, 2015.

MARTINS, Eliseu … [et. al.]. Manual de Contabilidade Societária: Aplicável a todas as sociedades. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

PADOVEZE, Clóvis Luís, BENEDICTO, Gideon Carvalho de e LEITE, Joubert da Silva Jerônimo. Manual de Contabilidade Internacional: IFRS – US Gaap – BR Gaap Teoria e Prática. São Paulo: Cengage Learning, 2012.

SANTOS, Jaqueline Rosa. Avaliação de investimentos pelo método de equivalência patrimonial. Monografia de Especialista em Contabilidade e Finanças. Universidade Federal do Paraná, 2006. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/61279>. Acesso em: 23.Julho de 2022.

***

[1] Para estes autores, que tomaram por base dados e informações da legislação americana, o termo “subsidiária” tem significado semelhante ao que no Brasil chamamos de “coligada”. Também pode não ter sido empregada a melhor tradução para o termo.

[2] A partir deste momento, a remissão à legislação tributária mencionada no artigo se refere aquela vigente do ano do fato gerador (2012) das questões fiscais abordadas.

[3] Aqui há uma pequena diferença, caso os cálculos sejam feitos por calculadoras pessoais, entre o valor absoluto da participação inicial de “AA” em “BB” (R$ 779.476.305,51) e este último valor, em razão de arredondamentos estatísticos nas várias etapas das operações aritméticas, decorrentes do emprego de poucas casas decimais significativas.

Fonte: Tributario.com.br

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