RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT /SRRF04 Nº 4011, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 15/08/2022, seção 1, página 36)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO.

Para fins do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os requisitos fundamentais para que a prestação de serviço seja enquadrada no conceito de cessão de mão de obra são:

a) os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante, ou seja, deve haver a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida;

b) os serviços prestados devem ser contínuos, entendidos como aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e

c) a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou nas de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021 (PUBLICADA NO DOU DE 17/6/2021).

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115.

Fonte: RFB

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