Lei 9.703/98: Levantamento dos depósitos judiciais federais deve ocorrer em 24 horas

O levantamento dos depósitos judiciais federais deve ocorrer em 24 horas quando a sentença é favorável ao contribuinte. Essa previsão está expressa no art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 que trata sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Eis o teor da norma.

“Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa finalidade.

§1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores;”

Apesar da clareza da norma, comumente ela não é aplicada pelo Judiciário. Em geral acaba-se se criando novo contencioso no levantamento dos depósitos, levando meses e às vezes anos, para o contribuinte receber seu dinheiro. No caso, o procedimento sequer comporta novo contencioso, com a possibilidade de recursos.

Contudo, na prática, normalmente, o magistrado dá vista à Fazenda Nacional, que apresenta planilhas e se alvora no direito de aferir a forma de cálculo dos depósitos e, consequentemente reter valores depositados ou fazê-los, posteriormente, se converter em renda da União.

Não se pode olvidar que a compensação de ofício não se aplica aos depósitos judiciais.

Certo é que a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 73, dispõe que a restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. Existindo débitos, não parcelados inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos.

Contudo, o depósito judicial não é considerado uma receita orçamentária da União, uma vez que os valores depositados estão vinculados ao resultado do processo judicial e não constituem renda para a União. Na hipótese de o contribuinte ter sucesso na ação, a importância depositada voltará para o seu patrimônio imediatamente.

Assim, tampouco cabe a compensação de ofício de depósito judicial, passíveis de levantamento, com débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, mesmo que exista algum erro nos depósitos judiciais, devendo o levantamento do depósito ser autorizado em 24 horas.

Fonte: Tributario nos Bastidores


Galeria de Imagens
Outras Notícias
O contrato de vesting sob o prisma do Direito do Trabalho
STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS
STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições
Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL
STJ define regras para instituições financeiras em caso de roubo ou furto de celulares
Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL
Indisponibilidade de bens com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior
Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária
CARF decide sobre incidência de contribuição em caso de pejotização
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas
Supremo mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária
Receita Federal abre prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento
STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda
Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ
Reforma tributária: quando o ITCMD poderá ser exigido sobre bens no exterior?
Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril
Trusts: finalmente a legislação brasileira tocou no nome deles