SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA – CARACTERIZAÇÃO POR PRESUNÇÃO - CABIMENTO

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o AgInt no REsp 1.837.435, relator Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu, por unanimidade, que “a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social”. 

Fonte: STJ

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