LEI COMPLEMENTAR 193/2022 INSTITUI O PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP)

LEI
COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de
Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da
Constituição Federa
l, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o
Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples
Nacional (Relp), cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei
Complementar.

Art. 2º Poderão aderir ao Relp
as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas
de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial,
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006
.

Art. 3º A adesão ao Relp será
efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei
Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.

§ 1º O deferimento do pedido de
adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer,
na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida no caput deste
artigo.

§ 2º A adesão ao Relp implica:

I - a confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015
 (Código de Processo Civil);

II - a aceitação plena e
irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável,
das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - o dever de pagar
regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que
venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida
ativa;

IV - o cumprimento regular das
obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V - durante o prazo de 188
(cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da
inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer
outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal,
das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art.
71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
.

Art. 4º Poderão ser pagos ou
parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os
débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a
competência do mês imediatamente anterior aÌ entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º Também poderão ser
liquidados no Relp os débitos de que trata o caput deste
artigo parcelados de acordo com:

I - os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006
;

II - o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de
2016
;

III - o art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.

§ 2º Para fins do disposto no §
1º deste artigo, o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e
definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos
rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida
ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada.

Art. 5º O sujeito passivo que
aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme
apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro
de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou
superior a:

I - 0% (zero por cento):
pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze e meio por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação
desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da
publicação desta Lei Complementar;

II - 15% (quinze por cento):
pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei
Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação
desta Lei Complementar;

III - 30% (trinta por cento):
pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação
desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da
publicação desta Lei Complementar;

IV - 45% (quarenta e cinco por
cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação
desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da
publicação desta Lei Complementar;

V - 60% (sessenta por cento):
pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação
desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da
publicação desta Lei Complementar; ou

VI - 80% (oitenta por cento) ou
inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação
desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da
publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins de interpretação
do inciso I do caput deste
artigo, poderá aderir ao Relp o sujeito passivo que obteve aumento de
faturamento no período referido no caput
deste artigo.

§ 2º O saldo remanescente após
a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado
em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir
de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais
mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 12ª
(décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II - da 13ª (décima terceira) à
24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III - da 25ª (vigésima quinta)
à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV - da 37ª (trigésima sétima)
prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida
consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações
mensais e sucessivas.

§ 3º No cálculo do montante que
será liquidado na forma do § 2º deste artigo, será observado o seguinte:

I - em relação ao saldo
remanescente decorrente do inciso I do caput
deste artigo, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos
juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício
ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios;

II - em relação ao saldo
remanescente decorrente do inciso II do caput
deste artigo, redução de 70% (setenta por cento) dos juros de
mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80%
(oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III - em relação ao saldo
remanescente decorrente do inciso III do caput
deste artigo, redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos
juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios;

IV - em relação ao saldo
remanescente decorrente do inciso IV do caput
deste artigo, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de
mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90%
(noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

V - em relação ao saldo
remanescente decorrente do inciso V do caput
deste artigo, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos
juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios;

VI - em relação ao saldo
remanescente decorrente do inciso VI do caput
deste artigo, redução de 90% (noventa por cento) dos juros de
mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100%
(cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

§ 4º O valor mínimo de cada
parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00
(trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo
valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 5º O valor de cada parcela
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 6º No que se refere às
contribuições sociais de que tratam a alínea a do
inciso I e o inciso II do
caputdo art. 195 da Constituição Federa
l, o prazo
máximo das modalidades de que trata este artigo será de 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas.

Art. 6º Para incluir débitos
que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo
deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e
das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem
como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as
referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de
ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos da alínea c do inciso
III do 
caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
 (Código
de Processo Civil).

§ 1º Será admitida desistência
parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação
judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de
distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º A comprovação do pedido de
desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão
que administra o débito até o último dia do prazo estabelecido para adesão ao
Relp.

§ 3º A desistência e a renúncia
de que trata o caput deste
artigo para a adesão ao Relp eximem o autor da ação do pagamento de honorários,
não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015
 (Código de Processo Civil).

Art. 7º Observado o devido
processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a
exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

I - a falta de pagamento de 3
(três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II - a falta de pagamento de 1
(uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constatação, pelo órgão
que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial
do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - a decretação de falência
ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V - a concessão de medida
cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI - a declaração de inaptidão
da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996
; ou

VII - a inobservância do
disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar por 3
(três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

Art. 8º A adesão ao Relp
implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de
bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente
ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso
de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito
passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos
do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 
(Código de Processo Civil).

Art. 9º O Comitê Gestor do
Simples Nacional regulamentará o Relp.

Art. 10. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2022;
201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO



























































































































Fonte: Planalto

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