Sucessão de empregadores gera responsabilidade por dívida trabalhista da empresa sucedida

A sucessão trabalhista ocorre com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT.

Com esse entendimento, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que reconheceu a responsabilidade da solidária da sucessora, juntamente com a sucedida, em processo de execução do crédito trabalhista de empregado da antiga empresa, em curso perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, juiz convocado Marcelo Moura Ferreira, para negar provimento ao recurso da sucessora e manter a sentença do juízo da execução nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, a sucessora, uma empresa do ramo de preparação de massa de concreto e argamassa para construção, argumentou que apenas adquiriu da antiga empregadora do trabalhador o imóvel em que ele prestava serviços. Sustentou que a transferência da unidade produtiva da vendedora não foi objeto do negócio, razão pela qual não teria ocorrido a sucessão trabalhista. Mas não foi essa a conclusão do juiz convocado.

“O instituto jurídico da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) visa a amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Para que a sucessão se configure, é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica e que não haja solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos, o que se tipificou na hipótese”, ressaltou o relator na decisão.

Segundo pontuou, o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas sim ao empreendimento econômico (empresa). Dessa forma, a mudança de titularidade dessa unidade econômico-jurídica não afeta o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo empregado, assumindo o sucessor a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego.

“A responsabilidade pelos direitos trabalhistas segue, portanto, o conjunto de bens (materiais e imateriais) que compõem a atividade empresarial, de forma que, a partir da sucessão, o sucessor fica integralmente responsável por todas as obrigações trabalhistas dos empregados, inclusive as de cunho não pecuniário”, frisou.

No caso, ficou provado, inclusive por prova testemunhal, que a empresa tida como sucessora, no início de 2015, passou a desempenhar as mesmas atividades da antiga empregadora do trabalhador, na antiga sede desta, tendo adquirido não só o imóvel em que funcionava a devedora principal, mas também parte da unidade econômica, utilizando-se de toda infraestrutura existente no local, sem que houvesse, de fato, solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos da antiga empresa.

Testemunha ouvida afirmou que a sucedida encerrou as suas atividades em Juiz de Fora em dezembro de 2014 e a sucessora o contratou (a testemunha) em fevereiro de 2015, iniciando suas atividades em março, quando foi formalizada a aquisição do imóvel, sede daquela primeira empresa. Para o juiz convocado, o relato da testemunha evidencia que as negociações entre as empresas precederam a formalização do negócio e que apenas não há indícios de atividades no imóvel em questão no mês de janeiro de 2015, o que se justifica pelo fato de que a sucessora estava se reorganizando para assumir as atividades da sucedida. Por essas razões, o julgador concluiu que ficou demonstrada a ocorrência de sucessão empresarial, no caso, conforme entendido na sentença recorrida.

O julgador destacou que, no cenário apurado, ainda que a empresa sucedida não tenha sido extinta, fato é que a agravante a sucedeu em relação aos bens e trabalhadores, o que a faz responsável por todos os contratos de trabalho e direitos deles decorrentes, inclusive os créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

Para reforçar o entendimento adotado, o relator mencionou um caso análogo, envolvendo as mesmas empresas, em que integrantes da Terceira Turma do TRT mineiro também reconheceram a ocorrência de sucessão trabalhista: 0010830-75.2018.5.03.0037 (APPS); Disponibilização: 17/07/2019; Redator: Convocado Delane Marcolino Ferreira, Revisão: Juiz Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria e Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida.

Processo

PJe: 0001051-09.2012.5.03.0037 (AP)

Fonte: TRT3


Galeria de Imagens
Outras Notícias
O contrato de vesting sob o prisma do Direito do Trabalho
STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS
STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições
Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL
STJ define regras para instituições financeiras em caso de roubo ou furto de celulares
Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL
Indisponibilidade de bens com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior
Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária
CARF decide sobre incidência de contribuição em caso de pejotização
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas
Supremo mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária
Receita Federal abre prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento
STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda
Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ
Reforma tributária: quando o ITCMD poderá ser exigido sobre bens no exterior?
Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril
Trusts: finalmente a legislação brasileira tocou no nome deles