Decisões do STF sinalizam inconstitucionalidade do PIS e da Cofins sobre a Selic

Os fundamentos utilizados no julgamento do Recurso Extraordinário 1.063.187/SC[1] pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962), corroboram a tese de que é também inconstitucional a incidência do PIS e da Cofins sobre a Selic.

O Supremo Tribunal Federal definiu com o julgamento do Tema 962 que não incide IRPJ e CSLL sobre a Selic (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95[2]), por tratar-se de um indexador composto por correção monetária e juros de mora (“reparação pelo retardamento na observância de certo direito”) simultaneamente, ou seja, por ser mera recomposição do patrimônio dos contribuintes, e danos emergentes, a Selic não configura acréscimo patrimonial para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

Conforme consta do voto do relator, ministro Dias Toffoli, “quanto aos juros de mora, o Relator reiterou não haver a possibilidade de eles serem aplicados ao imposto de renda, dada sua natureza indenizatória, e complementou ser esse entendimento aplicável à CSLL. Acerca da correção monetária, Sua Excelência disse que ela não consistiria em acréscimo patrimonial, pois seu objetivo seria preservar o poder de compra em face do processo inflacionário. Mais à frente, apontou não ser possível se desmembrar a taxa Selic em dois elementos (isto é, em juros de mora e em correção monetária), sob pena de haver a descaracterização de sua própria natureza”.

Portanto, a Selic incidente na repetição de indébito tributário ou na restituição dos pagamentos indevidos ou a maior, não representa riqueza nova e positiva do contribuinte, porque visa apenas preservar o poder de compra da moeda em face da inflação e se destina a recompor perdas e danos já suportados pelo contribuinte anteriormente.

Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR[3] (Tema 69), em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, consta no v. acórdão que para fins tributários, a expressão receita implica em ingresso no caixa da empresa que represente uma variação positiva no seu patrimônio. Nesse diapasão, por ser a Selic a mera recomposição ou recuperação de uma perda, não poderia ser enquadrada no conceito de receita.

Sendo assim, tendo como parâmetro o conceito de “receita” para fins de incidência de PIS e Cofins (Tema 69), bem como as características da Selic (Tema 962), verifica-se que assim como a Selic não se enquadra no conceito de acréscimo patrimonial para fins de IRPJ e CSLL, também não se enquadra no conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência de PIS e Cofins.

Neste sentido, já há decisões deferindo a tutela antecipada para suspender a incidência do PIS e da Cofins sobre a Selic[4], aplicando por analogia o que restou decidido no RE 1.063.187/SC, razão pela qual os contribuintes devem se socorrer ao Judiciário a fim de obter a declaração quanto ao direito de não só excluir o IRPJ e a CSLL como também a incidência a do PIS e da Cofins sobre a Selic.

[1] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5230634 acesso em 21/02/2022

[2] § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

[3] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258 , acesso em 21/02/2022

[4] agravo de instrumento nº. 5022813-76.2021.4.03.0000 – Relatora Mônica Nobre – TRF3

Mandando de segurança nº. 5001578-52.2022.4.03.6100 – 13ª Vara Federal de São Paulo

Por Daniele Lambert da Cunha 

Fonte: JOTA PRO Tributos

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