STF barra análise sobre compensação de estimativa de IRPJ

Por Beatriz Olivon — De Brasília

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a discussão sobre a vedação à chamada compensação de estimativa do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL não é constitucional nem tem interesse e efeito amplo. Dessa forma, o tema não deve ser julgado pela Corte. Como já existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrários à compensação, o entendimento do STF reduz as chances de vitória dos contribuintes.

O pedido chegou ao STF a partir de recurso da Mecanotécnica do Brasil Indústria e Comércio. A empresa apura IRPJ e CSLL através do recolhimento por meio de estimativas e antecipações mensais, comum entre empresas de grande porte.

No regime do lucro real, adotado por empresas que têm margem de lucro menor e obrigatório para setores como bancos e entidades de previdência privada, existe a opção de apurar o lucro trimestralmente e recolher os tributos “por estimativas”. Nele, a empresa pode fazer a apuração anual, mas será obrigada a recolher mensalmente os impostos, calculados sobre uma base estimada. Era o caso da Mecanotécnica.

A compensação foi afastada por previsão da Lei nº 13.670, de 2018. Com a vedação, as estimativas mensais apuradas pela empresa só poderão ser recolhidas em dinheiro.

A empresa alegou no STF que o direito à compensação decorre dos “deveres de moralidade e eficiência” que devem nortear a administração pública. Ainda segundo o contribuinte, o Estado não poderia permitir que o cidadão escolhesse um regime para depois, por questões políticas ou financeiras, restringir sensivelmente o meio pelo qual essas antecipações poderão ser recolhidas (RE 1356271).

A companhia alegou ainda que a alteração surpreendeu o contribuinte que planejou sua atividade confiando na norma que existia há mais de 22 anos. A empresa afirma que, se soubesse que haveria restrição, teria optado pela sistemática de apuração e recolhimentos trimestrais, em que as compensações ainda são autorizadas.

“Há verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia, já que contribuintes sujeitas ao lucro real estarão submetidas à regimes de recolhimentos tributários diversos”, afirma no pedido, indicando se tratar de um “empréstimo compulsório” para o governo.

Existem, pelo menos, 90 recursos atualmente em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutindo o assunto e que poderiam ser enviados ao STF, segundo o relator do caso na Corte, ministro Luiz Fux. No voto, ele afirma que o STJ, em julgamento recente desse processo (REsp 1844258), considerou que o tema trata de matéria constitucional e não julgou o mérito.

O relator do processo no STJ, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou, no voto, que embora se tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois foi proposto contra acórdão com “fundamento eminentemente constitucional”. A decisão é de outubro.

Em julgamento realizado também em outubro no STJ, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que está em conformidade com “pacífica orientação jurisprudencial” a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (RS, SC e PR), que vedou a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. A decisão da 1ª Turma foi unânime (Resp 1929158).

Já no voto no STF, Fux afirmou que o TRF-4, ao decidir sobre o assunto, não usou base constitucional, portanto, não caberia a análise do tema pelo STF. Fux propôs devolver o processo ao STJ. A manifestação foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Faltam votar os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques, que podem se manifestar até o dia 17 de fevereiro.

De acordo como tributarista Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, o caso gera “enorme perplexidade na comunidade jurídica”. De acordo com o tributarista, a Corte caminha para negativa de repercussão geral de uma questão que o STJ falou que era constitucional. “Na prática, não teremos um posicionamento”, afirma.

Para a tributarista Valdirene Franhani, a matéria não está totalmente julgada pelo STJ e poderia ser analisada pela 1ª Seção – se confirmado que não há pano de fundo constitucional. Ainda segundo a advogada, a partir da vedação em 2018, as empresas deixaram de optar pelo regime por estimativa pelo risco de não poder compensar.

Fonte: Valor Econômico


Galeria de Imagens
Outras Notícias
O contrato de vesting sob o prisma do Direito do Trabalho
STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS
STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições
Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL
STJ define regras para instituições financeiras em caso de roubo ou furto de celulares
Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL
Indisponibilidade de bens com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior
Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária
CARF decide sobre incidência de contribuição em caso de pejotização
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas
Supremo mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária
Receita Federal abre prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento
STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda
Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ
Reforma tributária: quando o ITCMD poderá ser exigido sobre bens no exterior?
Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril
Trusts: finalmente a legislação brasileira tocou no nome deles