TJDFT decide que pagamento de débito tributário mesmo após denúncia gera extinção da punição

A 1ª Turma Criminal do TJDFT decidiu negar o recurso do MPDFT e mantiveram a sentença que extinguiu a punição da empresa Brasília Cursos e Concursos Ltda, conhecida com “OBCURSOS”, com base no pagamento integral das parcelas do tributo devido.

Os desembargadores analisaram a denúncia do MPDFT, na qual o réu teria cometido o crime contra a ordem tributária, por, na condição de administrador da empresa Brasília Cursos e Concursos Ltda, conhecida com “OBCURSOS”, ter omitido dados referentes ao ISS, devido aos cofres públicos, crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da da Lei 8.137/90.

A 7a Vara Criminal de Brasília havia decidido que a defesa tinha razão pois “se o legislador quisesse, de fato, impedir que o pagamento do tributo a qualquer momento ensejasse a extinção da punibilidade deveria revogar expressamente o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, mas isso não foi feito”. Desta forma, declarou a impossibilidade de punição do réu.

Foi então que o MPDFT recorreu, alegando que mesmo que o réu tenha efetuado o pagamento integral do débito tributário por meio do Refis, não poderia ser beneficiado com a extinção da punição. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

“O pagamento integral do débito tributário objeto de concessão de parcelamento, efetuado a qualquer tempo, mesmo que posterior ao recebimento da denúncia e independentemente da data de constituição do crédito, acarreta a extinção da punibilidade, conforme interpretação da disciplina normativa em vigor, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.”(Com informações do TJDFT)

Processo nº 0704768-55.2020.8.07.0001

Fonte: Tributario.com.br

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