IRRF NO PAGAMENTO OU CRÉDITO DE MULTA OU VANTAGENS EM VIRTUDE DE RESCISÃO DE CONTRATO. MOMENTO DA RETENÇÃO. PARCELAMENTO DOS DIREITOS A RECEBER

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 165)

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

IRRF NO PAGAMENTO OU CRÉDITO DE MULTA OU VANTAGENS EM VIRTUDE DE RESCISÃO DE CONTRATO. MOMENTO DA RETENÇÃO. PARCELAMENTO DOS DIREITOS A RECEBER.

O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996, determina que a retenção do IRRF sobre a multa ou qualquer vantagem auferidas em virtude de rescisão de contrato será realizada no momento do pagamento ou crédito delas.

O direito às prestações decorrentes do distrato surgem quando esse negócio é realizado, ocorrendo, nesse momento, ainda que haja parcelas vincendas, o fato necessário e suficiente para o registro integral desse crédito, que deve ser acompanhado da respectiva retenção de IRRF.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1966, art. 177 e art. 187, § 1º, ‘a)’; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

Fonte: RFB

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