Escritórios elaboram teses filhotes para exclusão de impostos sobre a Selic

Para advogados, com decisão do STF, todos os juros moratórios devem ser excluídos de tributação

Por Beatriz Olivon — Brasília

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a tributação da Selic sobre a restituição de impostos pagos a mais pelos contribuintes – a chamada repetição de indébito – está gerando “teses filhotes”. Esse termo é usado para temas tributários considerados similares. Popularizou com a “tese do século”. Depois que os ministros decidiram pela exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, advogados tributaristas tentaram emplacar, na Justiça, o mesmo entendimento para outros tributos.

A situação, agora, pode se repetir com o julgamento da Selic. Advogados dizem que o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, abriu esse “flanco”. Toffoli destacou, ao tratar da matéria, que a Selic não é acréscimo patrimonial. Tem caráter indenizatório pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. E, por esse motivo, não pode incidir Imposto de Renda e CSLL sobre tais valores.

Para advogados, sendo assim, todos os juros moratórios devem ser excluídos de tributação.

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Segundo o tributarista Rafael Vega, do escritório Cascione, o entendimento do STF poderia se aplicar a quaisquer juros de mora, recebidos pelas empresas, em descumprimento de contratos e pagamentos feitos em atraso pelos clientes, por exemplo. Ele diz que está conversando com clientes sobre essas possíveis “filhotes”.

O escritório WFaria também vem sendo procurado pelos clientes. Coordenador do contencioso tributário da banca, Rubens Fonseca de Souza, diz ter recebido dois contatos sobre a possibilidade de o entendimento ser aplicado para afastar PIS e Cofins da Selic em repetição de indébito em caso de receita financeira.

“A tese da Selic abre um leque de oportunidade para as empresas principalmente pela ‘razão de decidir’ dela”, afirma Daviel Ávila Thiers Vieira, do escritório Locatelli Advogados. O advogado indica que o raciocínio também pode ser aplicado a depósitos judiciais, quando são devolvidos com atualização após vitória e tributados.

Filhotes desgarradas

As filhotes da “tese do século”, no entanto, não tiveram o efeito esperado pelos advogados. Algumas delas já foram julgadas pelo STF e, ao contrário do que aconteceu no tema principal, a tributação foi mantida.

Por sete votos a quatro, o STF decidiu, por exemplo, manter o ISS e o ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os ministros classificaram a CPRB como benefício fiscal e consideraram que se mexessem no cálculo – provocando redução de tributo – o ampliariam demais (RE 1187264 e RE 1285845).

Outros dois temas foram considerados infraconstitucionais. A palavra final nesses casos, portanto, é a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde os contribuintes também não estão obtendo sucesso. Tratam sobre a exclusão do ICMS-ST (substituição tributária) do cálculo do PIS e da Cofins e a exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O STF começou a julgar, além disso, sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins – considerada a filhote mais parecida com a tese principal. O julgamento ainda não foi concluído.

Fonte: Valor Econômico


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