Estacionamento de shopping não tem incidência de Cofins

Mariana Branco

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por quatro votos a dois, que a exploração do serviço de estacionamento pode ser considerada atividade própria do condomínio constituído por cotistas de shopping, não estando sujeita à tributação.

O caso, que foi decidido de forma favorável ao contribuinte, envolve a incidência de Cofins sobre as receitas de serviços de estacionamento em um shopping center e chegou ao Carf após o fisco lavrar auto de infração cobrando o recolhimento da Cofins sobre os rendimentos, nos períodos entre 2012 e 2013.

O contribuinte apresentou impugnação contra a cobrança do tributo. A empresa alegou que foi constituída sob a forma de condomínio, cujos espaços são destinados exclusivamente à locação e cujas receitas e despesas são rateadas entre os cotistas (pessoas físicas e jurídicas), que, por sua vez, pagam a tributação devida sobre os valores. As receitas provenientes de taxa de estacionamento fazem parte do rateio.

Para a fiscalização, no entanto, o estacionamento tem característica de prestação de serviço, o que difere do que se poderia considerar atividade própria de condomínio. Na avaliação do fisco, a situação envolve duas relações de direito material: uma entre o condomínio e os condôminos e outra entre condomínio e terceiros a quem presta serviços, sendo esta última de natureza comercial. A DRJ concordou com a interpretação e indeferiu a impugnação.

No Carf, a defesa afirmou que a tributação deve se dar diretamente pelos condôminos, que seriam os sujeitos da obrigação tributária. Na avaliação da advogada que representou a empresa, cobrar o condomínio constituiria bitributação.

Nesta segunda a relatora afirmou que o condomínio é constituído com o objetivo de gerar renda, e que não há sentido em considerar a locação como atividade própria e o estacionamento não. Ela argumentou, ainda, que a exploração do estacionamento é feita por empresa terceirizada e o condomínio paga as devidas taxas de administração.

O conselheiro José Adão Vitorino de Morais abriu divergência. Para ele, apesar da terceirização, o condomínio exerceu atividade prestadora de serviço e é responsável pelo pagamento da Cofins. O voto divergente foi acompanhado pela presidente da turma, Liziane Angelotti Meira.

 Fonte: Jota

Galeria de Imagens
Outras Notícias
O contrato de vesting sob o prisma do Direito do Trabalho
STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS
STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições
Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL
STJ define regras para instituições financeiras em caso de roubo ou furto de celulares
Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL
Indisponibilidade de bens com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior
Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária
CARF decide sobre incidência de contribuição em caso de pejotização
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas
Supremo mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária
Receita Federal abre prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento
STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda
Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ
Reforma tributária: quando o ITCMD poderá ser exigido sobre bens no exterior?
Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril
Trusts: finalmente a legislação brasileira tocou no nome deles