Direitos de ex de sócio não podem ser exercidos na sociedade empresarial

Dois julgamentos recentes da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo trataram dos direitos de ex-mulheres de sócios de empresas após o divórcio. O entendimento nos dois casos foi de que tais direitos não podem ser exercidos perante as sociedades empresariais.

Na primeira situação, o colegiado manteve a condenação de um homem a incluir sua ex-mulher na distribuição dos lucros da empresa de que é sócio. Eles se casaram com regime de comunhão universal de bens e, após a partilha decorrente do divórcio, a mulher passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às cotas da empresa. 

No entanto, consta dos autos que ele não repassou à ex-mulher os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e alegou que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física. Esse entendimento foi afastado pelo TJ-SP.

Para o relator, desembargador Cesar Ciampolini, tendo em vista que o artigo 1.027 do Código Civil estabelece que a ex-cônjuge do sócio não assume a qualidade de sócia, a ex-mulher deveria ser entendida como "sócia do sócio", devendo cobrar dele o que lhe é devido.

"Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais", afirmou o magistrado, que também ressaltou que a ex-mulher não tem legitimidade para acionar a sociedade.

Segundo caso

No segundo julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou a dissolução parcial de uma sociedade para apurar haveres da ex-mulher de um sócio que, após o divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa.

"A separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio, que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento", explicou o magistrado.

Dessa forma, afirmou Nishi, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a mulher tem, perante seu ex-marido, o direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres.

"Em caso análogo, por exemplo, decidiu-se na 2ª Câmara de Direito Reservado que a ex-esposa do sócio não possui legitimidade para exigir contas da sociedade, na medida em que não ostenta a condição de sócia, o que corrobora a inexistência de direito à dissolução parcial, em consequência da ausência de vínculo de meeira com a sociedade empresária", afirmou o magistrado.

Processo nº 1015377-69.2018.8.26.0161

Processo nº 1054829-07.2020.8.26.0100

Fonte: Conjur

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