Barroso vota contra inclusão de contador nas execuções fiscais dos clientes

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou que os contadores não podem ser incluídos nas execuções fiscais movidas contra os próprios clientes. Ele é o relator do processo que discute a constitucionalidade de uma lei do Estado de Goiás que possibilita essa prática. O julgamento teve início na manhã de hoje.

Advogados dizem que entendimento contrário ao do ministro Barroso, chancelando a legislação estadual, pode abrir caminho para que outros governos criem leis semelhantes. E mais do que isso: pode respingar em outras categorias — economistas, auditores e advogados, por exemplo.

Por Joice Bacelo, Valor — Rio

Incluído como responsável solidário nos autos de infração, o profissional fica obrigado a arcar com o pagamento da dívida caso o seu cliente deixe de pagar o que deve ao Fisco. No Estado de Goiás, há casos de contadores com veículos penhorados e contas bloqueadas por causa dessa situação.

O julgamento sobre esse tema ocorre no Plenário Virtual da Corte e tem conclusão prevista para o dia 13.

Por enquanto só o relator proferiu voto. Barroso afirma que as hipóteses de responsabilidade de terceiros constam no Código Tributário Nacional (CTN) e que o Estado não poderia, por meio de uma legislação própria, ampliar esse rol.

“Essa regra avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário”, diz no voto.

Ele propõe aos demais ministros que seja fixada a seguinte tese: “é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas no CTN”.

Esse caso está sendo julgado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6284) apresentada pelo Partido Progressista (PP). O pedido é para que os ministros invalidem o trecho do Código Tributário de Goiás que permite a responsabilização do contador — inciso XII-A, parágrafo 2º, do artigo 45 da Lei nº 11.651, de 1991, com redação dada pela Lei nº 17.519, de 2011.

Fonte: Valor

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