O "venire contra factum proprium" nas relações contratuais de trabalho

Por Paulo Sergio João

O venire contra factum proprium corresponde à adoção conduta ilícita, contrária à boa-fé, na forma do artigo 187 do Código Civil ("Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes"), que considera inadmissível toda pretensão quando contraditória com um comportamento anterior, adotada pelo sujeito da pretensão deduzida em juízo. 

O venire tutela a confiança daquele que de uma forma legítima gerou expectativas, frustradas com a demonstração de comportamento contraditório, traindo a confiança de uma conduta esperada na relação contratual.

Trata-se da boa-fé objetiva que atua de forma a restringir direitos que, sob aparência de licitude, apresentam-se de modo a afrontar o direito e, portanto, é merecedora de reprimenda dado que abusivo e contrário à boa fé.

Nas relações trabalhistas, as manifestações que importam a aplicação do venire são comuns e, usualmente, o autor da ação vem a juízo para infirmar o conteúdo da relação de trabalho sob o fundamento da hipossuficiência, considerada como submissão às condições impostas ou pela questão de ordem pública que estaria representada pela legislação trabalhista à qual de aplicariam os princípios da irrenunciabilidade ou indisponibilidade de direitos trabalhistas.

Constatado, portanto, o fato da prática de ato ilícito por desobediência à boa-fé necessária e socialmente exigível, o causador do dano se obriga à reparação por danos materiais e morais ao contratante de boa fé.

A boa-fé contratual é disseminada em qualquer ordenamento jurídico e trazida na legislação brasileira nos termos do disposto pelo artigo 422 do Código Civil no sentido de que, verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", incidindo seu comportamento na aplicação do disposto pelo artigo 186, em letra, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", fazendo incidir o disposto no artigo 927 que impõe a obrigação de reparar o dano causado.

O desafio do intérprete está na aplicação do venire contra factum proprium em situações que hodiernamente se apresentam no Judiciário trabalhista, especialmente aquelas em que estão envolvidos prestadores de serviços que, embora tenham se apresentado por meio de pessoa jurídica ou como autônomo, utilizando-se do mesmo filme buscam a revelação de outra fotografia, supostamente incompatível com o cenário em que sempre atuou.

A Lei nº 13.467, de 2017, ao alterar a redação do parágrafo único do artigo 8º, transformando-o em parágrafo 1º, eliminou a limitação trazida pela redação anterior de restrição à aplicação do Direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho porque mandava observar a compatibilização do direito civil aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Agora, segundo a nova redação, o Direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, tout court.

Nesse sentido, chamou a atenção notícia no sítio do TST, do último dia 28, acórdão da 4ª Turma (RR-1001363-26.2017.5.02.0261), tendo como relator o ministro Alexandre Ramos, sobre reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e clínica de odontologia. Muito embora policial militar não possa ter carteira anotada, mas apenas direitos trabalhistas, dada a proibição de atividade particular em especial em segurança, a análise se circunscreve em elementos primário e fáticos, sem considerar a autonomia da vontade e a conveniência da relação jurídica havida.

Desse modo, quando a relação de trabalho estiver fundada em contratos de prestação de serviços ou de trabalho autônomo ou de conveniência da parte, lastreados em possibilidade legal, a pretensão de sua descaracterização para passar ao campo da legislação trabalhista está a exigir do intérprete maior cuidado, sem presunções e foco maior na responsabilidade contratual.

Conjur


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