STJ: Contagem do prazo para cobrar o ITCMD não declarado inicia-se no ano seguinte

Para o fisco, o prazo deveria ser contado a partir do ano seguinte após o conhecimento do imposto não recolhido

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo para o fisco estadual cobrar o ITCMD não declarado inicia-se no ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O julgamento ocorreu na quarta-feira (28/4).

Discutia-se no STJ o início da contagem do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para a cobrança do ITCMD, referente à doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. No caso em análise, o imposto não foi recolhido ao estado de Minas Gerais, que soube da doação por meio da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e constatou que o tributo estadual não tinha sido recolhido.

A Fazenda Pública de Minas Gerais defendeu que o prazo decadencial de cinco anos deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco tomou conhecimento das informações necessárias para efetuar o lançamento. Por essa ótica, o fisco estadual teria um prazo maior para fazer a cobrança.

Já os contribuintes argumentaram que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que, na prática, diminuiu o tempo que o fisco estadual tem para cobrar o tributo. Uma das partes é o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson de Andrade.

Por unanimidade de votos, os ministros acolheram o entendimento dos contribuintes e não estenderam o prazo para o fisco cobrar o ITCMD.

Fixou-se a seguinte tese: “No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173 inciso 1º do CTN”.

Processos citados na matéria: REsp 1841771 e REsp 1841798

Jota 

Galeria de Imagens
Outras Notícias
O contrato de vesting sob o prisma do Direito do Trabalho
STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS
STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições
Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL
STJ define regras para instituições financeiras em caso de roubo ou furto de celulares
Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL
Indisponibilidade de bens com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior
Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária
CARF decide sobre incidência de contribuição em caso de pejotização
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas
Supremo mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária
Receita Federal abre prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento
STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda
Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ
Reforma tributária: quando o ITCMD poderá ser exigido sobre bens no exterior?
Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril
Trusts: finalmente a legislação brasileira tocou no nome deles