Supremo forma maioria para excluir PIS e Cofins sobre créditos fiscais presumidos

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para definir, em julgamento de repercussão geral, a inconstitucionalidade da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins. O julgamento foi interrompido nesta sexta-feira (12/3), data em que seria encerrado, com pedido de vista do último a votar, ministro Dias Toffoli.

O caso estava sendo julgado no Plenário virtual da corte, em que cinco ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Formaram a maioria com ele Rosa Weber, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

A tese proposta pelo relator foi: surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Base de cálculo

Trata-se de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados do Paraná e da Bahia por decreto e que admitiram a redução da tributação. Para a União, a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

O ministro Marco Aurélio descartou a argumentação porque a hipótese dos créditos presumidos, ainda que se tome como referência o valor do imposto, não gera a medida de riqueza contida na alínea B, inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

A norma aponta que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, inclusive por meio da receita ou o faturamento do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

“Os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido. Não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos”, disse o relator. “A presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e, portanto, passível de sujeição ao PIS e à Cofins, indica o abrandamento de custo a ser suportado”, acrescentou.

Minoria formada

Abriu a divergência o ministro Alexandre de Moraes, seguido por Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. Para eles, os benefícios fiscais instituídos pelos estados não podem ferir a competência tributária conferida à União.

O ministro Alexandre destacou que as leis que tratam do PIS (Lei 10.637/2002) e Cofins (Lei 10.833/2003) não fazem qualquer menção aos créditos presumidos de ICMS no que diz respeito à base de cálculo.

Já o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição, aponta que concessão de isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais deve ocorrer mediante lei específica do ente federado competente para instituir o tributo. Logo não cabe ao Judiciário ampliar a benesse.

“Permitir a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins em razão da concessão de crédito presumido concedido por Estado-Membro seria o mesmo que aceitar a concessão de benefício fiscal de tributos federais por uma unidade da federação, o que importa grave violação ao pacto federativo”, afirmou.

A tese proposta e seguida pela minoria foi: Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Repercussão

Segundo os adgovados Ronaldo Rayes e Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, a tese apreciada pela maioria está alinhada com o julgamento concluído pelo Supremo em 2013, quando decidiu que os créditos de ICMS oriundos de exportação e transferidos a terceiros não configuram receita, mas mero ressarcimento de custo tributário (RE 606.107).

“Importante lembrar que tanto a transferência de crédito de ICMS de exportação para terceiros quanto os incentivos fiscais de ICMS como subvenções para investimento já foram incorporados na legislação de PIS e Cofins como receitas não alcançadas pela incidência destas contribuições sociais (Leis Federais 11.945/09 e 12.973/14)”, afirmaram

Por outro lado, destacam que caso dos incentivos fiscais de ICMS como subvenções para investimento, a Receita Federal insiste em enquadrar créditos presumidos de ICMS não lastreados em expansão ou implantação de empreendimentos econômicos como tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

“Portanto, àqueles que temem um debate com a Receita Federal sobre o enquadramento dos incentivos fiscais de ICMS como subvenções para investimento (e.g. crédito presumido de ICMS), a pacificação do Tema 843 pelo STF em favor dos contribuintes se tornará um precedente valioso nesta batalha”, disseram.

RE 835.818

Revista Consultor Jurídico

Galeria de Imagens
Outras Notícias
O contrato de vesting sob o prisma do Direito do Trabalho
STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS
STJ: entidades não podem figurar no polo passivo de ações envolvendo contribuições
Carf: despesa com personagem em roupas pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL
STJ define regras para instituições financeiras em caso de roubo ou furto de celulares
Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL
Indisponibilidade de bens com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior
Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária
CARF decide sobre incidência de contribuição em caso de pejotização
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas
Supremo mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária
Receita Federal abre prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento
STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda
Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ
Reforma tributária: quando o ITCMD poderá ser exigido sobre bens no exterior?
Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril
Trusts: finalmente a legislação brasileira tocou no nome deles