Opinião: ITCD sobre VGBL: pagar ou não pagar?

Em razão do compartilhamento das informações constantes das declarações de espólio entre a Receita Federal e as Receitas estaduais, os Estados vêm tendo maior acesso aos dados financeiros dos falecidos. Assim, em caso de morte, os Fiscos estaduais vêm autuando os beneficiários de aportes feitos em planos do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) para fins de cobrança do imposto sobre herança (ITCD).

De acordo com os Fiscos estaduais, os recursos acumulados nesse tipo de plano constituiriam direitos passíveis de transmissão em razão de morte e, portando, estariam sujeitos à incidência do imposto estadual. Ocorre que os chamados “planos por sobrevivência” são instrumentos financeiros voltados à proteção econômica dos beneficiários, cujos aportes são feitos pelo falecido ao longo de sua vida, integrando um regime de previdência privada.

Esse regime possui previsão no artigo 202 da Constituição de 1988, tendo sido regulamentado pela Lei Complementar nº 109/01, que atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a competência para normatizar o setor (artigo 74). E a própria Susep diferencia as figuras do VGBL e do PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres). Enquanto esse último é classificado como “plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência” (Circular Susep nº 338/07), o primeiro é classificado como “plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência” (Circular Susep nº 339/07).

Ainda de acordo com a Susep, VGBL e PGBL “são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal — que poderá ser vitalícia ou por período determinado — ou um pagamento único”.

Dessa forma, para a Susep, não há dúvida sobre a natureza securitária dos planos do tipo VGBL, devendo os mesmos serem equiparados, para todos os efeitos, aos contratos de seguro de vida. E, nesse sentido, o Código Civil Brasileiro é claro ao prever que no caso dos contratos de seguro de vida, “o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito” (artigo 794).

Conclui-se, portanto, que, ao contrário do que têm entendido os Fiscos estaduais, os valores recebidos pelos beneficiários em razão de planos do tipo VGBL, por não comporem o acervo hereditário do falecido, não estão sujeitos à incidência do ITCD. Essa a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual “inexistindo transferência de propriedade decorrente da morte do contratante do VGBL, mas mero pagamento de indenização securitária ao beneficiário, inviável a incidência de ITCD” (Processo 1.0000.20.058545-3/001. rel. des. Bitencourt Marcondes. 19ª Câmara Cível. 26/8/2020).

Resta perguntar, então, por que os Fiscos estaduais insistem nessa cobrança, já que a própria autarquia que regulamenta o setor de previdência privada é taxativa ao afirmar a natureza securitária do VGBL e, consequentemente, a não incidência dos valores recebidos em razão dos mesmos ao imposto sobre herança, conforme orientação de nossos tribunais superiores?

Talvez a máxima popularizada por Benjamim Franklin ajude a responder essa pergunta. De acordo com um dos líderes da revolução americana, “nada é mais certo nesse mundo do que a morte e os impostos”.

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Por Guilherme de Almeida Henriques, sócio-fundador do Henriques Advogados, professor de Direito Tributário da PUC Minas e da Faculdade de Direito Milton Campos, além de diretor do Instituto de Estudos Fiscais.

Revista Consultor Jurídico


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