Clínica de vacinação obtém equiparação hospitalar no CARF mesmo sem registro como sociedade empresária

Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que uma clínica especializada em vacinação pode ser equiparada a estabelecimento hospitalar para fins tributários, mesmo quando registrada como sociedade simples em cartório durante o período fiscalizado. O entendimento permitiu a aplicação dos percentuais reduzidos do regime de lucro presumido — 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL — em substituição ao percentual de 32% normalmente aplicado a prestadores de serviços em geral.

O caso teve origem em autuação da Receita Federal, que entendeu não estarem presentes os requisitos necessários para a equiparação hospitalar. Segundo a fiscalização, os serviços prestados pela clínica — relacionados à vacinação e ao atendimento pediátrico — não poderiam ser considerados serviços hospitalares. Além disso, a empresa estava registrada como sociedade simples nos anos de 2014 e 2015, tendo se transformado em sociedade empresária limitada apenas em 2017. Para o Fisco, esses fatores impediriam o enquadramento como atividade hospitalar e, consequentemente, a aplicação dos coeficientes reduzidos de presunção do lucro.

Ao recorrer ao CARF, a empresa argumentou que possuía estrutura empresarial robusta e organização compatível com a prestação de serviços de saúde em escala relevante. Entre os elementos apresentados estavam uma clínica com aproximadamente 410 m² de área, quatro veículos utilizados para vacinação domiciliar, cerca de 20 funcionários e um volume anual de aproximadamente 65 mil vacinas aplicadas. A empresa também demonstrou possuir mais de 192 mil clientes cadastrados, evidenciando a dimensão da operação.

Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que a caracterização de uma sociedade empresária não depende exclusivamente do registro formal na Junta Comercial. Para os conselheiros, é necessário avaliar a organização da atividade econômica desenvolvida pela empresa, considerando fatores como estrutura, equipe e volume de operações. Nesse contexto, entendeu-se que a clínica apresentava organização empresarial suficiente para o reconhecimento da equiparação hospitalar.

A decisão segue orientação consolidada no âmbito administrativo e judicial de que serviços diretamente relacionados à promoção da saúde podem ser considerados hospitalares quando prestados em estrutura organizada, que vai além da simples consulta médica. Nesses casos, admite-se a aplicação dos coeficientes reduzidos do lucro presumido, de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, conforme entendimento já reconhecido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e refletido na jurisprudência administrativa.

O precedente reforça que o enquadramento tributário deve considerar a realidade econômica da atividade desenvolvida. Assim, o fato de uma empresa estar registrada como sociedade simples não impede, por si só, o reconhecimento de organização empresarial apta a justificar a equiparação hospitalar, desde que essa estrutura esteja devidamente comprovada.

Processo: 10380.729991/2018-70

Órgão julgador: CARF — 1ª Seção / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária

Data do julgamento: 26 de janeiro de 2026

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