Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que uma clínica especializada em vacinação pode ser equiparada a estabelecimento hospitalar para fins tributários, mesmo quando registrada como sociedade simples em cartório durante o período fiscalizado. O entendimento permitiu a aplicação dos percentuais reduzidos do regime de lucro presumido — 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL — em substituição ao percentual de 32% normalmente aplicado a prestadores de serviços em geral.
O caso teve origem em autuação da Receita Federal, que entendeu não estarem presentes os requisitos necessários para a equiparação hospitalar. Segundo a fiscalização, os serviços prestados pela clínica — relacionados à vacinação e ao atendimento pediátrico — não poderiam ser considerados serviços hospitalares. Além disso, a empresa estava registrada como sociedade simples nos anos de 2014 e 2015, tendo se transformado em sociedade empresária limitada apenas em 2017. Para o Fisco, esses fatores impediriam o enquadramento como atividade hospitalar e, consequentemente, a aplicação dos coeficientes reduzidos de presunção do lucro.
Ao recorrer ao CARF, a empresa argumentou que possuía estrutura empresarial robusta e organização compatível com a prestação de serviços de saúde em escala relevante. Entre os elementos apresentados estavam uma clínica com aproximadamente 410 m² de área, quatro veículos utilizados para vacinação domiciliar, cerca de 20 funcionários e um volume anual de aproximadamente 65 mil vacinas aplicadas. A empresa também demonstrou possuir mais de 192 mil clientes cadastrados, evidenciando a dimensão da operação.
Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que a caracterização de uma sociedade empresária não depende exclusivamente do registro formal na Junta Comercial. Para os conselheiros, é necessário avaliar a organização da atividade econômica desenvolvida pela empresa, considerando fatores como estrutura, equipe e volume de operações. Nesse contexto, entendeu-se que a clínica apresentava organização empresarial suficiente para o reconhecimento da equiparação hospitalar.
A decisão segue orientação consolidada no âmbito administrativo e judicial de que serviços diretamente relacionados à promoção da saúde podem ser considerados hospitalares quando prestados em estrutura organizada, que vai além da simples consulta médica. Nesses casos, admite-se a aplicação dos coeficientes reduzidos do lucro presumido, de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, conforme entendimento já reconhecido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e refletido na jurisprudência administrativa.
O precedente reforça que o enquadramento tributário deve considerar a realidade econômica da atividade desenvolvida. Assim, o fato de uma empresa estar registrada como sociedade simples não impede, por si só, o reconhecimento de organização empresarial apta a justificar a equiparação hospitalar, desde que essa estrutura esteja devidamente comprovada.
Processo: 10380.729991/2018-70
Órgão julgador: CARF — 1ª Seção / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Data do julgamento: 26 de janeiro de 2026