A controvérsia foi levada ao STF pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionam a exigência de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a isenção. As entidades argumentam que a regra contraria a sistemática prevista na Lei das S/A e no Código Civil, que permitem a deliberação sobre dividendos nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social.
O relator, ministro Nunes Marques, prorrogou o prazo por um mês, até 31 de janeiro, considerando dificuldades técnicas apontadas, inclusive pelo Conselho Federal de Contabilidade. O julgamento foi retirado do Plenário Virtual por destaque do presidente do STF, ministro Edson Fachin, e será analisado em sessão presencial.
A Lei nº 15.270/2025 instituiu a tributação na fonte sobre dividendos superiores a R$ 50 mil mensais pagos a pessoas físicas e fixou alíquota de 10% para valores remetidos ao exterior. Embora o exercício de 2025 esteja formalmente isento, a lei condiciona o benefício à aprovação da distribuição até o fim do ano.
Tributaristas apontam que a exigência pode gerar efeitos equivalentes à tributação retroativa e colidir com normas societárias e contábeis. Caso a liminar seja derrubada, empresas que seguiram o prazo prorrogado poderão enfrentar risco de cobrança do imposto, o que deve intensificar a judicialização do tema.
Fonte: Valor