O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no Acórdão 3201-012.684, reconheceu o direito da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao crédito de PIS e Cofins sobre despesas com processamento de pagamentos eletrônicos, afastando autuações que somavam mais de R$ 33 milhões relativas ao ano de 2017.
A fiscalização havia entendido que os valores pagos às empresas ADYEN do Brasil Ltda., PAYPAL do Brasil Serviços de Pagamento Ltda. e PAYU Brasil Intermediação de Negócios Ltda. não configurariam insumos, por se tratarem de despesas operacionais. O CARF, contudo, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, segundo o qual o conceito de insumo deve observar os critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica.
O colegiado concluiu que os serviços de processamento de pagamentos são indispensáveis ao modelo de negócio da Uber, pois viabilizam a cobrança, o controle e a transferência dos valores das corridas, enquadrando-se como insumos no regime não cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Com isso, foi reconhecido o direito creditório integral da empresa, reforçando a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins quando os serviços contratados forem essenciais à atividade desempenhada.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET