O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou multa aduaneira de 1% sobre o valor aduaneiro de mercadorias importadas após reconhecer a aplicação do princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional.
No caso (Processo nº 10480.723309/2011-31, Acórdão nº 3002-004.067, publicado em 02/03), a penalidade havia sido aplicada com fundamento no art. 69 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em razão da ausência de indicação do fabricante nas declarações de importação. A autuação considerou tratar-se de descumprimento de obrigação acessória, sujeita à multa de 1% do valor aduaneiro.
Embora o colegiado tenha reafirmado o entendimento de que a responsabilidade por infrações aduaneiras é objetiva — sendo suficiente a omissão de informação obrigatória para caracterizar a infração —, houve mudança legislativa no curso do processo. A Lei Complementar nº 227/2026 revogou expressamente os dispositivos que fundamentavam a penalidade.
Diante da revogação e como o processo ainda não estava definitivamente julgado, o CARF aplicou a retroatividade benigna e afastou a multa, por unanimidade.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET