Crédito de CBS/IBS na aquisição de planos de saúde para empregados: presente de grego?

O regime fiscal das despesas com a contratação de planos de saúde ficou um tanto desengonçado na Lei Complementar nº 214/25. A recém-promulgada Lei Complementar nº 227/24 aprimorou-lhe um pouco as regras, mas não foi o bastante para navegarmos em mares calmos, a salvo de tormentas interpretativas. Os componentes dessa intrincada equação são os artigos 5º, inciso I; 57, §3º, ‘f’; e 238 da LC 214/25.

As operadoras de planos de assistência à saúde terão um regime específico de apuração e recolhimento de CBS e IBS. Em razão das peculiaridades do segmento em que atuam, os novos tributos não incidirão “a cada operação”, como no regime convencional, mas sim por um sistema de “margem”, em que a base de cálculo será, em linhas gerais, a diferença entre suas receitas (prêmios recebidos) e despesas (indenizações pagas) totais.

Essas especificidades acabam impactando o regime fiscal das empresas contratantes de planos de saúde, e o mais relevante desses impactos é a vedação ao crédito de CBS/IBS (LC 214/25, artigo 238).

Trata-se de uma exceção constitucionalmente autorizada (CR/88, artigo 156-A, §6º, II, ‘a’) à não-cumulatividade plena, que é um dos alicerces do novo modelo inaugurado pela EC 132/23. Há, porém, uma “exceção da exceção”: quando as empresas fornecerem o plano de forma não-onerosa ou a valor inferior ao de mercado, em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o creditamento então será admitido (LC 214/25, artigo 57, §3º, ‘f’).

O fornecimento do plano será “não-oneroso” quando a empresa custeá-lo integralmente, sem qualquer ônus ao empregado; e será “a valor inferior ao de mercado”, a nosso ver, quando repassar a este uma fração do custo, seja via rateio da mensalidade fixa, seja via coparticipação.

A mens legis parece ter sido incentivar, com a concessão do crédito, as empresas a assumirem o custo do plano disponibilizado aos colaboradores, total ou ao menos parcialmente. Quem repassá-lo integralmente aos funcionários não se legitima ao crédito, pois aí valerá a regra geral de vedação do artigo 238, caput da LC 214/25.

Concedido o plano de forma não-onerosa ou a valor inferior, restará formalizar o benefício em acordo ou convenção coletiva para cruzar a linha de chegada na corrida pelo crédito.

O direito ao creditamento paradoxalmente pode não ser necessariamente uma boa notícia para o contribuinte. Como um cavalo de troia, o crédito na aquisição do plano de saúde pode significar para a empresa um eventual débito de CBS/IBS na sua disponibilização aos funcionários. Afinal, o fornecimento não-oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços adquiridos com direito a crédito será fato gerador dos novos tributos (LC 214/25, artigo 5º, I, ‘a’, 3, já na redação conferida pela LC 227/26).

A perspectiva de débito no fornecimento do plano torna o creditamento na sua aquisição uma empreitada perigosa porque o balanço entre esses créditos e débitos tem um resultado bastante incerto para o contribuinte.

É que a valoração do crédito não terá uma relação direta com o valor pago pela empresa à operadora. Não será o crédito “destacado na nota fiscal de aquisição”, como em aquisições de bens e serviços normais. Diversamente, o crédito dependerá de informações e grandezas afeitas à operadora, entre as quais o valor de CBS/IBS por ela recolhido (LC 214/25, artigo 238, §único, I), e justamente por isso será informado por esta a cada empresa contratante em obrigação acessória própria. Em alguma medida, o crédito da empresa na aquisição do plano será um número mágico.


Crédito pode ser até sobrepujado pelo débito

O cálculo do eventual débito, a seu turno, também suscita algumas dúvidas, a começar pela alíquota. Nesse caso, seria aplicável a alíquota-padrão, e não aquela própria do regime específico de planos de saúde, reduzida em 60% (LC 214/25, artigo 237), pois ele é destinado exclusivamente às suas respectivas operadoras.

Já a base de cálculo do débito será, a princípio, o valor de mercado do plano disponibilizado ao empregado (LC 214/25, artigo 5º, §9º), quando o mais lógico seria adotar-se como base somente a fração da mensalidade por ele suportada.

Agora, será que o §8º do artigo 5º da LC 214/25 pode ser invocado para afastar o risco de débito aqui aventado? Pode até ser, mas se foi essa a intenção do legislador, sua redação foi bastante infeliz e insuficiente. Esse dispositivo afasta a incidência dos novos tributos no fornecimento aos funcionários de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do artigo 57 da lei.

A norma veste bem algumas outras hipóteses do artigo 57, tais como uniformes e equipamentos de proteção individual, cuja pertinência à atividade da empresa é inequívoca. São verdadeiros instrumentos de trabalho. Assim, a empresa que os fornecer aos colaboradores tomará o crédito de CBS/IBS ao adquiri-los, sem risco de débito ao fornecê-los.

Mas a aplicação do §8º aos planos de saúde já nos parece forçada, pois não é razoável dizer que esse serviço seja utilizado pelo colaborador no desempenho de suas funções “na atividade econômica” do empregador.

Se o §8º tivesse a pretensão de espraiar-se para todas as hipóteses dos incisos IV e V do artigo 57, planos de saúde entre elas, a passagem “bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte” deveria ser suprimida do texto legal. Enquanto for essa a redação do parágrafo, sua aplicação às despesas com planos de saúde é questionável (para dizermos o mínimo), o que pavimenta o caminho para a exigência do débito no fornecimento dos planos aos colaboradores.

A menos que se ajuste a redação do §8º do artigo 5º, ou ao menos que o futuro regulamento lhe confira uma improvável interpretação generosa, o crédito de CBS/IBS na aquisição de planos de saúde aos funcionários pode ser neutralizado ou até sobrepujado pelo débito no seu fornecimento.

Paulo Roberto Andrade

Fonte: CONJUR


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