Carf afasta PIS sobre receitas da Caixa com FGTS, mas mantém Cofins em caso de R$ 4 bi

Por unanimidade, o colegiado exclui PIS sobre FGTS, isenta da Cofins e reduz base de cálculo por despesas de intermediação financeira

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de PIS sobre receitas decorrentes de atos e operações vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em relação à Cofins, contudo, prevaleceu o entendimento de que a isenção prevista na Lei 8.036/1990 não pode ser aplicada ao tributo, instituído posteriormente, em razão da limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional (CTN). Diante disso, manteve-se a cobrança da contribuição, com redução da base de cálculo quanto à dedução das despesas de intermediação financeira.

O caso em discussão, da Caixa Econômica Federal, envolve cerca de R$ 4 bilhões, incluindo os juros e multas. Não é possível estimar, porém, quanto desse montante foi derrubado. Somado a outro auto de infração de mesma origem em tramitação na 1ª Seção, relacionado ao IRPJ e à CSLL, a discussão geral alcança aproximadamente R$ 14 bilhões.

A turma seguiu o entendimento da relatora, conselheira Laura Baptista Borges, que votou pelo cancelamento do auto de infração relativo ao PIS, com base no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 6/2024. Quanto à Cofins, a julgadora afastou a aplicação da isenção prevista na Lei 8.036/1990, que criou o FGTS, por entender que o tributo foi instituído posteriormente, pela Lei Complementar 70/1991, não sendo possível sua extensão diante da regra da isenção não extensiva prevista no CTN. Assim, as receitas permaneceram sujeitas à incidência da Cofins.

A relatora ressaltou ainda que, embora a Caixa sustente que a Cofins tenha sucedido o Finsocial, ambos com a mesma natureza, tal circunstância não afasta a limitação temporal expressa na legislação. Por outro lado, entendeu que a base de cálculo da Cofins deveria ser reduzida em razão das despesas de intermediação financeira, uma vez que a própria Lei 8.036/1990 autoriza a dedução desses custos.

Esse foi justamente o ponto que, no julgamento anterior, levou o colegiado a converter o processo em diligência, para que fossem analisados os documentos contábeis apresentados pela contribuinte com o objetivo de segregar as despesas efetivamente relacionadas às operações do FGTS. Antes disso, o processo já havia sido objeto de diligência, destinada a avaliar o argumento da Caixa de que sua participação no programa Confia, no contexto da discussão do tema, poderia prejudicar o julgamento do mérito pelo Carf, tese que acabou afastada.

O processo tramita com o número 16327.720029/2023-63.

Por Diane Bikel

Fonte: JOTA

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