O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu recentemente decisão emblemática envolvendo a utilização de supostos créditos oriundos de “títulos da dívida pública antiga” para quitação de tributos federais — tese amplamente difundida no mercado e reiteradamente associada a fraudes travestidas de planejamento tributário.
No Acórdão nº 1301-007.991, julgado pela 1ª Seção da 3ª Câmara, o colegiado manteve integralmente a autuação fiscal, reconhecendo que a contribuinte adotou conduta dolosa ao declarar DCTFs zeradas com base em créditos inexistentes, supostamente adquiridos de empresa de “consultoria”. A decisão foi clara em três pontos centrais:
(i) manutenção da multa qualificada por sonegação (100%);
(ii) reconhecimento de conluio com a consultoria envolvida; e
(iii) responsabilização pessoal dos administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN.
O ponto central: dever de diligência é intransferível
Mais do que rejeitar uma tese já amplamente desacreditada — a suposta compensação de tributos com títulos cartulares, prescritos e jamais reconhecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional —, o CARF foi além e fixou um recado institucional importante ao mercado: o dever de diligência do administrador é pessoal e não pode ser terceirizado.
No voto vencedor, o Conselho afastou a alegação de boa-fé e a narrativa de que a empresa teria sido “vítima” da consultoria. Para o colegiado, não é juridicamente aceitável que administradores, cientes da existência de tributos apurados e declarados na escrituração fiscal, optem por acreditar em uma promessa de “extinção mágica” das obrigações tributárias, sem qualquer lastro legal ou manifestação da Administração Tributária.
A decisão enfatiza que contratos com consultorias, pareceres privados ou estruturas artificiais não blindam administradores quando a operação adotada é manifestamente temerária ou dissociada do ordenamento jurídico .
Administrador não pode se esconder atrás da consultoria
O CARF foi expresso ao afirmar que a responsabilização decorre não apenas de atos comissivos, mas também da omissão no dever de controle e supervisão, elemento suficiente para caracterizar infração à lei e atrair a incidência do art. 135, III, do CTN.
Segundo o acórdão, a existência de alertas públicos da Secretaria do Tesouro Nacional sobre a inexistência e imprestabilidade desses títulos afasta qualquer alegação plausível de desconhecimento; a entrega deliberada de declarações de confissão de dívida zeradas, apesar da ciência dos tributos devidos, caracteriza sonegação qualificada; e, acreditar em soluções tributárias “milagrosas”, baseadas em documentos sem verossimilhança jurídica, constitui conduta temerária, incompatível com o dever fiduciário do administrador.
O voto vencedor ainda faz referência expressa ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei das S.A. e no art. 1.011 do Código Civil, reforçando que o administrador deve empregar, na gestão de patrimônio alheio, o mesmo cuidado que se espera na administração de seus próprios negócios .
Planejamento tributário não é promessa — é método
A decisão consolida uma distinção que o CARF vem reiterando nos últimos anos, de que planejamento tributário legítimo não se constrói sobre promessas de eliminação total de tributos, mas sobre método, fundamento legal e risco controlado.
Ao manter a multa qualificada e a responsabilização pessoal, o Conselho sinaliza que estruturas artificiais, sem amparo normativo e baseadas em “atalhos fiscais”, não apenas fracassam no contencioso administrativo, como agravam a exposição patrimonial dos próprios administradores.
Trata-se, portanto, de precedente relevante não apenas pelo mérito tributário, mas pela reafirmação de que governança, diligência e ceticismo jurídico não são opcionais — especialmente diante de teses que prometem o impossível.
Por Ana Catarina Furtado Köhler