O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 34 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 27 de novembro de 2025, ao firmar a tese de que é vedada, nos termos do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, representa uma inflexão preocupante na jurisprudência previdenciária brasileira.
A decisão, ao pretender proteger o segurado, acaba por produzir efeitos sistêmicos negativos ao ampliar indevidamente o alcance de norma legal específica e promover uma intervenção judicial excessiva no livre mercado de créditos judiciais.
Nesse contexto, não se desconhece o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no artigo 114 da Lei nº 8.213/199 e que veda a cessão do direito ao benefício previdenciário, norma que se justifica pela natureza personalíssima da prestação previdenciária enquanto renda continuada destinada à subsistência do segurado.
Trata-se de proteção social legítima, voltada a impedir a mercantilização direta do benefício e a exploração do titular em situação de vulnerabilidade. No entanto, a literalidade e a finalidade da norma jamais alcançaram o crédito judicial decorrente de sentença transitada em julgado, inscrito em precatório ou requisição de pequeno valor, que possui natureza jurídica distinta.
Uma vez reconhecido judicialmente o direito e convertido em quantia certa, o crédito deixa de se submeter ao regime jurídico material da previdência social e passa a integrar o patrimônio do credor como direito disponível. A confusão conceitual promovida pelo IRDR 34, ao equiparar benefício previdenciário e crédito judicial, desconsidera essa distinção elementar e cria uma restrição não prevista em lei, com impactos diretos sobre a autonomia privada e a segurança jurídica.
Essa ampliação interpretativa colide frontalmente com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.896.515/RS, firmou orientação no sentido de que a vedação do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 se refere exclusivamente à cessão do benefício previdenciário em si, não impedindo a cessão do crédito decorrente de sentença judicial inscrito em precatório, por se tratar de direito patrimonial disponível. A mesma compreensão foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 5014213-45.2022.4.04.7100, reconhecendo expressamente a legalidade da cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório a terceiros.
Tutela excessiva
Esse alinhamento jurisprudencial não decorre de interpretação isolada, mas de uma construção lógica que preserva a coerência do sistema jurídico. A cessão de crédito judicial, ainda que de natureza alimentar ou originária de benefício previdenciário, não implica renúncia a direitos fundamentais nem vulnera a proteção social conferida ao segurado. Ao contrário, confere ao titular do crédito a possibilidade de exercer sua autonomia patrimonial, permitindo liquidez imediata, planejamento financeiro e mitigação de riscos associados à demora no pagamento de precatórios.
Ao vedar genericamente a cessão desses créditos, o IRDR 34 acaba por restringir a liberdade de escolha do próprio segurado, que passa a ser impedido de dispor de um direito já incorporado ao seu patrimônio. Essa postura revela uma forma de tutela excessiva, que substitui a vontade do titular por uma presunção abstrata de vulnerabilidade, retirando-lhe a capacidade de decidir sobre seus próprios interesses econômicos.
Veja, aqui não se está a defender que não possa o magistrado competente avaliar a presença dos elementos indispensáveis à validade do negócio jurídico celebrado. A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, inclusive negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o artigo 168, parágrafo único, do Código Civil. O que se busca aqui apontar é que o controle jurisdicional da validade do negócio jurídico não se confunde com a criação de uma vedação absoluta e abstrata à cessão de créditos, que suprime, de antemão, a autonomia privada do titular e ignora a análise concreta das circunstâncias do caso.
A atuação judicial legítima deve se dar no plano do controle da legalidade, da boa-fé e da inexistência de vícios de consentimento, e não por meio da imposição de uma proibição genérica que desconsidera a capacidade civil do segurado e a natureza patrimonial do crédito judicial já constituído. Ao substituir a análise casuística por uma interdição prévia, o IRDR 34 acaba por deslocar o Judiciário de sua função de garantidor da legalidade para um papel de regulador econômico negativo, limitando práticas lícitas e enfraquecendo a racionalidade do sistema jurídico como um todo.
Além disso, indiscutivelmente a decisão interfere diretamente no funcionamento de um mercado legítimo e relevante para o sistema de pagamentos públicos. O mercado de cessão de créditos judiciais desempenha papel importante na circulação de riqueza, na redução de assimetrias financeiras e na eficiência do cumprimento das obrigações estatais. A intervenção judicial nesse ambiente, sem base legal expressa e em desacordo com a jurisprudência superior, gera insegurança jurídica, desestimula investimentos e aumenta a litigiosidade.
Há, ainda, uma incoerência institucional que não pode passar despercebida. Enquanto o Judiciário adota postura restritiva e paternalista ao vedar a cessão de créditos previdenciários já judicializados — impedindo o titular de dispor de um direito patrimonial certo e reconhecido —, o próprio Estado, por meio de políticas públicas recentes, tem estimulado de forma intensa e pouco seletiva o acesso ao crédito e o endividamento da população brasileira, inclusive mediante empréstimos consignados, antecipações vinculadas ao FGTS e outras modalidades direcionadas justamente a públicos mais vulneráveis.
Essa assimetria revela uma contradição relevante: presume-se a incapacidade do segurado para decidir sobre a cessão de um crédito líquido e judicialmente reconhecido, mas admite-se, sem maiores reservas, sua plena aptidão para assumir dívidas de longo prazo, com encargos financeiros elevados e impacto direto sobre sua renda futura.
A expansão indiscriminada do crédito em nome da inclusão financeira pode produzir efeitos perversos, agravando o endividamento estrutural e fragilizando a autonomia real do indivíduo. À luz desse cenário, soa paradoxal que se negue ao credor a liberdade de converter um ativo judicial em liquidez imediata, ao mesmo tempo em que se normaliza a ampliação do endividamento como política econômica, reforçando um paternalismo seletivo que, em vez de proteger, distorce escolhas e compromete a coerência do sistema jurídico.
A segurança jurídica exige previsibilidade, respeito às distinções conceituais consolidadas e observância dos precedentes qualificados. A ruptura promovida pelo IRDR 34 fragiliza a confiança dos agentes econômicos e dos próprios jurisdicionados no sistema judicial, ao criar um cenário de instabilidade regulatória que transcende os limites territoriais da 4ª Região.
A proteção do segurado não pode servir de justificativa para a supressão de sua autonomia patrimonial nem para a criação de restrições que a lei não prevê. Confundir benefício previdenciário com crédito judicial significa desconsiderar a lógica do próprio sistema jurídico e comprometer o equilíbrio entre proteção social, livre iniciativa e segurança jurídica. O debate instaurado pelo IRDR 34, portanto, ultrapassa a esfera técnica da previdência social e impõe reflexão mais ampla sobre os limites da atuação judicial na regulação de relações econômicas legítimas.
Por Victória Vitti de Laurentiz
Fonte: CONJUR