Limitações à compensação como forma de aumento da receita tributária

Se a receita tributária precisa ser majorada, que isso seja feito com transparência e segurança jurídica

A receita tributária desempenha um papel fundamental no equilíbrio do orçamento público, e é por isso que tantas medidas são adotadas pelo Poder Executivo visando o seu aumento no curso do exercício fiscal.

O roteiro se inicia sempre da mesma forma: o presidente da República edita uma Medida Provisória, com produção de efeitos – leia-se, aumento da arrecadação tributária – imediatos.

Durante a validade de até 120 dias da medida, o Congresso Nacional, pressionado pelas demandas orçamentárias, deve deliberar sobre a conversão em lei. Nesse interregno, os contribuintes tentam se defender junto ao Judiciário por meio do ajuizamento de uma enxurrada de ações.

E para que os contribuintes não tenham êxito, a equipe técnica do Executivo tem o desafio de idealizar a medida de modo que o aumento imediato da receita tributária ocorra, mas sem que isso configure a criação ou majoração de tributos, visto que a Constituição Federal impõe um prazo de, no mínimo, 90 dias da publicação da lei para tanto.

Por exemplo, no passado, o governo federal editou medidas provisórias para revogar benefícios fiscais. Apesar de não se tratar de um aumento tributário direto (e sim indireto), o Judiciário julgou o tema favoravelmente aos contribuintes, pois entendeu que a majoração indireta de tributos também deveria obedecer ao prazo constitucional.

E assim o Executivo passou a utilizar as compensações tributárias como meio de aumentar a receita tributária, o que, dessa vez, teve a chancela do Judiciário.

Para fins ilustrativos, em dezembro de 2023, o presidente editou a MP 1.202 (posteriormente convertida na Lei 14.873/24), com o objetivo de atribuir um “limite mensal” à compensação dos créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais.

Em um outro exemplo, o chefe do Executivo, em junho de 2024, editou a MP 1.227 (essa rechaçada pelo Congresso em outubro do mesmo ano) para vedar a compensação de créditos de PIS/Cofins decorrentes da sistemática não-cumulativa com débitos de outros tributos.

A ideia é simples: se menos créditos tributários são utilizados no dia a dia, maior será o valor da receita tributária ao final do ano-calendário.

Segundo o artigo 368 do Código Civil, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

Essa é a definição clássica do instituto da compensação. Se ambos são credores e devedores, devem ser iguais na proporção em que a dívida se equivale numericamente.

No âmbito tributário, a compensação consta no artigo 170 do Código Tributário Nacional, que dispõe que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

Veja que o dispositivo se inicia com “a lei pode”, o que significa que o Poder Legislativo tem a faculdade de autorizar ou não a compensação tributária, da forma como melhor lhe convir.

E é esse ponto que aqui se critica, pois a compensação tributária não deveria ser uma “faculdade” da administração pública. Não é razoável que uma das partes, independentemente de sua natureza pública ou privada, possua o poder de receber quitação sem, concomitantemente, satisfazer sua própria obrigação.

Vale lembrar que a compensação tributária é uma forma eficaz de reduzir a quantidade de pedidos de restituição administrativos pendentes, pois como se sabe, o pagamento é extremamente demorado.

A compensação tributária é a forma mais rápida e razoável de resolver a dívida existente entre União Federal e contribuinte, e não deveria sofrer limitações, tampouco ser uma faculdade do legislador.

E não se sustenta o argumento de que a restrição das compensações possui importância para manutenção do orçamento público, pois isso apenas mascara a ineficiência estatal, que precisa realizar confiscos travestidos de Medidas Provisórias para cumprir seus objetivos.

Se a receita tributária precisa ser majorada, que isso seja feito com transparência e segurança jurídica, por exemplo, por meio de estudo, proposição de projeto de lei e tramitação junto ao Congresso e ao Senado, garantindo o necessário equilíbrio entre a arrecadação fiscal e a saúde financeira dos contribuintes.logo-jota

Por Gustavo Treistman

Fonte: JOTA

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