STF confirma repercussão geral para análise de vínculo com franquias e pejotização

Com placar de 10x1, o plenário manteve a decisão do ministro Gilmar Mendes; apenas Fachin negou a existência de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu repercussão geral em um recurso (ARE 1532603) que trata do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um profissional autônomo que prestou serviços por meio de um contrato de franquias. A decisão teve placar de 10x1. Apenas o ministro Edson Fachin negou a existência de repercussão geral. A discussão de repercussão geral abarca também casos de pejotização.

O plenário manteve assim a decisão do ministro Gilmar Mendes, publicada na última terça-feira (1/4). De acordo com a decisão de Mendes “é de notório conhecimento que a matéria objeto do presente recurso –legalidade da contratação de profissional autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços– tem sido recorrente nesta Suprema Corte, que diariamente recebe inúmeros casos sobre a questão, especialmente por meio de reclamações constitucionais”.

O Tema 1389 diz respeito à "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".

O caso

Os ministros devem analisar recurso de um corretor de seguros da Prudential que questiona decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que anulou o reconhecimento de vínculo de emprego, derrubando decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT9), em Curitiba, e retomando a sentença da Corte original.

O corretor, que prestou serviços para a empresa entre setembro de 2015 e fevereiro de 2020, alega que a turma do TST aplicou de maneira indevida o Tema 725 de repercussão geral, do STF, que trata da licitude da terceirização, e que, na verdade, o caso envolve fraude no contrato de franquia. Também argumenta que há elementos concretos que comprovam o vínculo de emprego, como subordinação e pessoalidade, e que a decisão do TST viola a CLT, o princípio da legalidade e a coisa julgada.

Inicialmente, Mendes negou o recurso, em decisão monocrática publicada em fevereiro. O ministro rejeitou a hipótese do trabalhador de que haveria distingshing (diferenciação) em relação ao Tema 725 e observou que o STF, na análise de casos semelhantes, reconheceu que a celebração do contrato de franquia é abarcada pelas hipóteses de terceirização lícita, fixadas no Tema 725 e na ADPF 324.

O relator, porém, reconsiderou a decisão e determinou o processamento do recurso para que seja oportunamente submetido à sistemática da repercussão geral, para apreciação dos demais ministros do Supremo.

Franquias no Supremo

A discussão sobre vínculo empregatício em contratos de franquia já está pendente de julgamento no Supremo. Em maio de 2024, o Partido Novo entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1149) com a alegação de que decisões da Justiça do Trabalho teriam reconhecido "equivocadamente" relações de emprego em contratos de franquia, criando “limitações” à liberdade de pessoas que atuam neste modelo de negócio.

Segundo o partido, essas decisões feriram princípios como o da livre iniciativa, da separação dos Poderes e da livre concorrência, além de extrapolar a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que os processos envolvendo franqueador e franqueados deveriam ser discutidos na Justiça Comum. A relatora do processo é a ministra Cármen Lúcia. Ainda não há data para o caso ser levado a julgamento.

No caso de franquias, ainda existe uma peculiaridade, a Lei de Franquias (Lei 13.966, de dezembro de 2019), estabelece, em seu artigo 1º, que não há vínculo de emprego em relação ao franqueado ou a seus empregados.

Fonte: JOTA

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