Produção de bens não tributados também gera crédito de IPI, reafirma STJ

O benefício fiscal do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou sua posição ao fixar tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi unânime, nesta quarta-feira (9/4).

O tema já gerou divergência relevante nas turmas de Direito Público e foi pacificado com uma frágil maioria de votos em 2021 — porque dois ministros que poderiam virar o placar não puderam votar.

Desta vez, o julgamento na 1ª Seção foi por unanimidade de votos, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze e com uma composição substancialmente diferente daquela que julgou o tema em 2021.

Crédito de IPI

O julgamento tratou da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que define como se dará o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização.

A norma fixa que o crédito poderá ser utilizado quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos. O artigo 11 cita textualmente que isso vale inclusive para os casos de produto isento ou tributado à alíquota zero.

Para a Fazenda Nacional, o aproveitamento de crédito só vale nas duas hipóteses citadas expressamente pela lei: produto isento ou tributado à alíquota zero. Já os contribuintes vinham discutindo no Judiciário a aplicação da norma também quando o produto tem a rubrica NT, de não tributado.

Produto não tributado

Marco Aurélio Bellizze destacou que o artigo 11, ao usar o vocábulo “inclusive”, deixa claro que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero.

Para haver o crédito, a lei só exige dois requisitos: a operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a tributação do IPI (o que gera o crédito) e a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização.

Se os dois requisitos são atendidos, o contribuinte faz jus ao crédito de IPI, sendo irrelevante o regime de tributação do imposto de saída do estabelecimento industrial.

O ministro ainda destacou que essa posição não representa uma interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999. “Não estamos fazendo um ‘puxadinho’”, afirmou. “Ao contrário, o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma exame.”

A seguinte tese foi aprovada no julgamento:

O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Precedente importante

Mariana Valença, advogada do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, que atuou em um dos processos julgados, destacou que o precedente é um marco relevante para a jurisprudência tributária.

“Ao equiparar os efeitos práticos da imunidade aos dos regimes de isenção e alíquota zero, o STJ assegura maior coerência e isonomia na sistemática não cumulativa do IPI, reduzindo distorções.”

Na avaliação da advogada, há um avanço relevante para a segurança jurídica e para a competitividade do setor produtivo nacional “ao se alinhar a jurisprudência à lógica da não cumulatividade e à neutralidade tributária”.

“A decisão do STJ é muito importante, pois, apesar de já existir precedente da 1ª Seção favorável aos contribuintes, ainda não havia acórdão em sede de recurso repetitivo. Por isso, a Fazenda Nacional continuava a recorrer. Agora, com o entendimento pacificado, as empresas finalmente terão a tão sonhada segurança jurídica — ao menos em relação a esse tema”, acrescentou o advogado Janssen Murayama, do mesmo escritório.

REsp 1.976.618

REsp 1.995.220

Fonte: Consultor Jurídico (ConJur) 

Galeria de Imagens
Outras Notícias
A Solução de Consulta Cosit 39/2025 e o "cost sharing" internacional
Alterações necessárias na reforma do imposto de renda
Empresas se preparam diante de incerteza sobre contencioso pós reforma tributária
Pejotização em suspense: decisão do STF liga alerta nas empresas
Reforma tributária: O risco silencioso da norma antielisiva do IBS/CBS
STF volta a julgar caráter confiscatório de multa a partir da próxima semana
Encerra-se em 31 de julho de 2025 o prazo para propor transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico
Últimos Dias para Regularizar Dívidas com Condições Especiais
STF volta a julgar caráter confiscatório de multa a partir da próxima semana
Novo texto de Devedor Contumaz deve acolher sugestões da Fazenda e ampliar penalização
STJ valida distribuição de dividendos com base em dias de trabalho
STJ mantém decisão que admite crédito de ICMS sobre combustível de helicóptero
Opinião: Securitização e reforma tributária: da não cumulatividade do IBS e da CBS
EC 132/2023: Reforma tributária e o setor imobiliário e de construção
Pejotização deve ser regulamentada para dar segurança jurídica
Gastos com reflorestamento geram crédito de PIS/Cofins, decide Carf
Bitributação: Royalties como renda passiva?
Cobrança de IRPF em doações que antecipam herança tem repercussão geral, decide STF
Repercussões do aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens intermediários
Venda de participação societária não é cessão
Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre paradas programadas e docagem