Mesmo com decisão do STF, estados defendem incidência de ITCMD sobre PGBL e VGBL

Unidades federativas entendem que legislação do RJ, analisada pelo STF, tem especificidades que outras não possuem

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a incidência de ITCMD sobre os planos de previdência privada PGBL e VGBL em caso de morte do titular não deve encerrar a discussão sobre o tema.

Mesmo com o cenário de rejeição dos embargos de declaração, representantes dos estados defendem que ainda é possível a cobrança do imposto sobre a parcela correspondente ao investimento feito pelo poupador. A visão é de que o Supremo não enfrentou esse ponto, pelo fato de a legislação do Rio de Janeiro, analisada pela corte, não fazer essa distinção.

A tributação do Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) e Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) foi pauta dos Três Poderes ao longo de 2024. No Judiciário, o tema foi analisado no RE 1363013, por meio do qual o Supremo decidiu, com repercussão geral reconhecida, pela não incidência do ITCMD nos casos de morte do titular dos planos. Trata-se do Tema 1214.

Já no Executivo e no Legislativo a questão foi debatida no âmbito do PLP 108/24, segundo projeto voltado à regulamentação da reforma tributária. A previsão de incidência foi incluída em uma versão preliminar da proposta elaborada pelo Ministério da Fazenda, porém não constou no texto enviado à Câmara. 

Na Casa, a possibilidade de cobrança do ITCMD nos casos em que o dinheiro fica aplicado nos planos de previdência por menos de cinco anos foi adicionada ao relatório final do PLP, porém excluída antes da aprovação do texto pelo plenário. O dispositivo não consta na versão que será analisada pelo Senado.

Embargos de declaração

No STF, apesar de o mérito do RE 1363013 já ter sido julgado, estão pendentes de análise os embargos de declaração apresentados pelo estado do Rio de Janeiro. Devido ao impacto financeiro da decisão, a unidade federativa pede a modulação de efeitos, para que o entendimento contrário à tributação só valha a partir da proclamação do julgamento, em dezembro de 2024. A unidade federativa admite que sejam excetuados os contribuintes que discutem o assunto na Justiça.

O cenário, por ora, é de rejeição dos embargos, com três votos nesse sentido. O relator do RE, ministro Dias Toffoli, salientou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da 2ª instância já era contrária à tributação mesmo antes da análise pelo STF. De acordo com o magistrado, há estados que sequer realizam a cobrança. No caso de São Paulo, ainda, há uma solução de consulta afastando o imposto nestes casos.

A rejeição dos embargos, entretanto, não deve acabar com a discussão tributária. Os estados não desistiram de tentar incluir a previsão de incidência do ITCMD sobre PGBL e VGBL no PLP 108. E mesmo que o tema não seja colocado na proposta, representantes das unidades federativas salientam que a Constituição não exige que essa hipótese conste em lei complementar. Ou seja, a incidência do ITCMD sobre os planos em caso de morte do titular poderia ser regulamentada pela legislação local.

Além disso, há representantes de unidades federativas que consideram que o fato de haver uma tese fixada em repercussão geral pelo STF não afasta completamente a possibilidade de cobrança do ITCMD. Ainda poderia ser cobrado o imposto sobre o que é correspondente ao investimento nos planos, ou seja, a diferença entre o que foi aplicado pelo poupador e o montante retirado posteriormente. 

A posição é baseada no fato de a legislação do Rio de Janeiro não fazer distinção entre o valor do seguro e o do investimento. Sobre o primeiro, na visão dos estados, não incidiria o ITCMD, mas seria possível a cobrança sobre o segundo. 

A posição consta inclusive em um texto publicado na revista do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) em outubro de 2024. Ao fazer uma distinção entre o Tema 1214 e a então previsão relacionada ao ITCMD no PLP 108, o assessor especial para a reforma tributária da instituição, Ricardo Luiz Oliveira de Souza, destacou que “A legislação do Estado do Rio de Janeiro, objeto do Tema 1214 do STF, não faz a distinção de que o VGBL seja um contrato misto (capitalização de aportes financeiros + contrato de seguro), sendo que o PGBL é exclusivamente capitalização de aportes financeiros, tal como uma aplicação financeira tradicional”.

O entendimento, porém, é questionado por tributaristas. O advogado Francisco Giardina, sócio do Bichara Advogados e representante da Fenaseg, que propôs o RE 1363013, destaca que a decisão do STF é ampla, definindo que os planos não podem ser considerados herança, não sendo possível a cobrança do ITCMD. “Sem contar que plano de previdência não é investimento financeiro”, completa.

Ainda, de acordo com Giardina, o próprio estado do Rio de Janeiro admite nos embargos de declaração que a repercussão geral vale para todas as unidades federativas.

Por Bárbara Mengardo

Fonte: JOTA

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