Carf mantém multas pelo não pagamento de CSLL em caso envolvendo coisa julgada

Para colegiado, as penalidades poderiam ser mantidas, já que a inadimplência do contribuinte justificaria a multa

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve as multas aplicadas contra um contribuinte que possuía uma decisão favorável ao não recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributo que posteriormente foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O posicionamento vencedor no Carf considerou que, apesar da modulação de efeitos no caso relacionado à coisa julgada na Corte superior, as penalidades poderiam ser mantidas, já que a inadimplência do contribuinte justificaria a multa.

A discussão se deu em um processo sobre amortização de ágio com uso de suposta empresa veículo pela Companhia Brasileira de Distribuição. Essa questão, porém, não chegou a ser tratada porque o ponto central dizia respeito à possibilidade de exigência da CSLL, mesmo com uma decisão transitada em julgado que desobrigava o contribuinte ao pagamento do tributo.

Para a defesa, o julgamento do Supremo nos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, que abordaram os Temas 881 e 885, é fundamental para o caso. A Corte decidiu em 2023 que contribuintes com decisão transitada em julgado, que os desobrigava do recolhimento da CSLL, deveriam retomar o pagamento do tributo a partir de 2007, quando sua constitucionalidade foi reconhecida.

O advogado representante do contribuinte argumentou que a decisão transitada em julgado deveria ser respeitada para períodos anteriores à modulação de efeitos definida pelo STF. Ressaltou ainda que a Corte afastou as multas punitivas e moratórias, entendimento que, segundo a empresa, deveria ser aplicado neste caso.

O relator, por sua vez, considerou que, embora o Supremo Tribunal Federal reconheça que uma decisão favorável transitada em julgado pode dispensar o pagamento da multa ao presumir a boa-fé do contribuinte, a aplicação da multa está vinculada à ausência de recolhimento do tributo. Assim, a dispensa da multa pressupõe o pagamento da CSLL. No caso em análise, entendeu o julgador, como o contribuinte não havia efetuado o pagamento do tributo, não seria possível afastar a penalidade.

A divergência, por sua vez, defendeu a aplicação da decisão do STF para afastar a multa, mantendo a exigência da CSLL. Dessa forma, o julgamento quanto à cobrança do tributo foi decidido por unanimidade. Em relação à aplicação da multa, ficaram vencidos os conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e José Eduardo Dornelas Souza.

Fonte: Jota 

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