Turma valida desembaraço aduaneiro para empresa de importação e exportação

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por uma empresa de importação e exportação visando ao desembaraço aduaneiro e à indenização por armazenagem e demurrage (período em que o afretador permanece na posse da embarcação após o período normalmente permitido para carregar e descarregar a carga).  

A União sustentou que a empresa ocultou o real comprador das mercadorias importadas, o que configuraria fraude, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/76. Alegou, ainda, que a operação caracteriza operação por conta e ordem de terceiros, não sendo diretamente efetuada pela apelada e que a fiscalização da Receita Federal foi realizada dentro do prazo legal, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Contudo, a empresa de exportação argumentou que não houve qualquer fraude, destacando que a importação foi regularmente efetuada e defendeu que a ocultação do real adquirente, se fosse o caso, não configuraria interposição fraudulenta, já que não houve qualquer intenção de fraudar o fisco ou de contestar tributos.  

Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ao analisar os autos, a empresa apelada demonstrou que a importação foi realizada em conformidade com as normas legais aplicáveis, não se tratando de operação irregular ou simulada. “Não se observa qualquer evidência de interposição fraudulenta ou ocultação de sujeito passivo. Ao contrário, restou comprovado que a apelada foi responsável pela negociação com o exportador e pela realização de todos os trâmites legais da importação, inexistindo indícios (...) de que tenha havido fraude com o objetivo de ocultar o real adquirente”, disse.  

Sendo assim, a Turma negou a apelação da União nos termos do voto do relator.    

Processo: 0029322-94.2014.4.01.3400   

Data da publicação: 04/12/2024  

IL/MLS 

Assessoria de Comunicação Social  

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


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