A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta terça-feira (22/10) um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.
A questão foi discutida no recurso extraordinário apresentado contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado sobre o acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.
Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino, relator da matéria, observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência pacificada do STF no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido, e não ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.
O relator destacou que as regras constitucionais visam a impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por resultar em indevida bitributação, pois já há a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Na sessão desta terça, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado reafirmaram seus votos, também acompanhando Dino.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Essa notícia se refere ao RE nº 1.439.539
Fonte: CONJUR